TJMS - 0811294-32.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 21:46
Prazo em Curso
-
30/06/2025 12:08
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 09:03
Emissão da Relação
-
04/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 16:59
Prazo em Curso
-
09/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:37
Autos preparados para expedição
-
17/04/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB 28409/MS) Processo 0811294-32.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manuela Christiane Alves Menezes Lourençoni - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intim-se. -
16/04/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 06:08
Emissão da Relação
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16/04/2025 06:08
Autos preparados para expedição
-
01/04/2025 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 18:18
Recebida petição inicial
-
26/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 07:10
Informação do Sistema
-
26/02/2025 07:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/02/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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