TJMS - 0802040-35.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:42
Decorrido prazo de parte
-
07/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0802040-35.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco do Brasil S/A - Em caso de falecimento da parte (certidão de óbito de fl. 114-115), a legitimidade processual passa a ser do espólio, por meio de seu inventariante, ou, caso não aberto inventário (caso dos autos), pela sucessão formada por todos os respectivos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.
Assim, determino que passe a constar no polo passivo da presente Ação os herdeiros de Orlando Cancian, quais sejam, Eliane Maria Alves Cancian, Guilherme Alves Cancian e Larissa Alves Cancian (fls. 05-06).
Retifique-se no SAJ.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se -
16/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 06:14
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 06:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/04/2025 06:11
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 06:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 12:09
Remetidos os Autos para destino.
-
21/02/2025 12:09
Remetidos os Autos para destino.
-
16/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:20
Realizado cálculo de custas
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16/01/2025 09:20
Realizado cálculo de custas
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16/01/2025 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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