TJMS - 1406472-51.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:17
Juntada de tipo de documento
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11/07/2025 08:16
Expedição de "tipo de documento".
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11/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em "data"
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17/06/2025 13:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406472-51.2025.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Gilberto Carlos Arendt Advogado: Pablo Dyego Araujo Carvalho (OAB: 8414/TO) Agravada: Catia Dall`Agnol Poletti Advogado: Luís Fernando Decanini (OAB: 9993B/MT) Interessado: Claudinei Antonio Poletti Advogado: Luiz Roberto de Noronha Santinho (OAB: 13534B/MS) Interessado: Mateus Alves de Freitas Advogado: Luiz Roberto de Noronha Santinho (OAB: 13534B/MS) Interessado: Ipenor José Salvi Advogado: Luiz Roberto de Noronha Santinho (OAB: 13534B/MS) Interessado: Inez Celia Salvi Advogado: Luiz Roberto de Noronha Santinho (OAB: 13534B/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CÔNJUGE QUE ASSINA COMO ANUENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cônjuge que apenas anui ao contrato com o objetivo de conceder outorga uxória não assume obrigação de garantidora, tampouco de devedora, inexistindo manifestação de vontade nesse sentido. 2.
O aditivo contratual evidencia que a agravada assinou o título na condição de cônjuge do devedor, com a finalidade específica de anuir à constituição da garantia sobre o bem comum, não se confundindo com a figura do avalista. 3.
A efetiva prestação do aval consta no instrumento apenas em relação a terceiros identificados como avalistas, não havendo nenhuma ambiguidade quanto à ausência da agravada nesse rol. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais Estaduais afasta a legitimidade passiva do cônjuge que subscreve contrato de crédito apenas como anuente, destacando que a mera outorga uxória não implica solidariedade ou coobrigação. 5.
A manutenção da agravada no polo passivo da execução carece de amparo legal e afronta os limites da responsabilidade civil contratualmente assumida. 6.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:18
Não-Provimento
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10/06/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:32
Inclusão em pauta
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08/05/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406472-51.2025.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Gilberto Carlos Arendt Advogado: Pablo Dyego Araujo Carvalho (OAB: 8414/TO) Agravada: Catia Dall`Agnol Poletti Advogado: Luís Fernando Decanini (OAB: 9993B/MT) Interessado: Claudinei Antonio Poletti Advogado: Luiz Roberto de Noronha Santinho (OAB: 13534B/MS) Interessado: Mateus Alves de Freitas Advogado: Luiz Roberto de Noronha Santinho (OAB: 13534B/MS) Interessado: Ipenor José Salvi Advogado: Luiz Roberto de Noronha Santinho (OAB: 13534B/MS) Interessado: Inez Celia Salvi Advogado: Luiz Roberto de Noronha Santinho (OAB: 13534B/MS) DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Agravo de Instrumento, recebendo-o apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/05/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406472-51.2025.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: GILBERTO, registrado civilmente como Gilberto Carlos Arendt Advogado: Pablo Dyego Araujo Carvalho (OAB: 8414/TO) Agravada: Catia Dall`Agnol Poletti Advogado: Luís Fernando Decanini (OAB: 9993B/MT) Interessado: Claudinei Antonio Poletti Advogado: Luiz Roberto de Noronha Santinho (OAB: 13534B/MS) Interessado: Mateus Alves de Freitas Advogado: Luiz Roberto de Noronha Santinho (OAB: 13534B/MS) Interessado: Ipenor José Salvi Advogado: Luiz Roberto de Noronha Santinho (OAB: 13534B/MS) Interessado: Inez Celia Salvi Advogado: Luiz Roberto de Noronha Santinho (OAB: 13534B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 07:21
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 17:51
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 17:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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