TJMS - 1406208-34.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:07
Baixa Definitiva
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24/07/2025 07:06
Decorrido prazo de "nome da parte".
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02/07/2025 13:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406208-34.2025.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Waldemar Krynski Nowicki Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMORA NA CITAÇÃO - ART. 240, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE ABANDONO DO PROCESSO - REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS E CITAÇÃO POR EDITAL - EXECUTADO COM PARADEIRO INCERTO - PRESCRIÇÃO REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se restou concretizada a prescrição da pretensão executiva pela demora na citação.
No caso dos autos, a decisão em primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida, pois não houve abandono do processo, mas dificuldades em localizar o Requerido, a despeito das diligências realizadas.
Há mais de dez anos a Exequente pugnou pela citação por edital do Executado, o que, ao final, se mostrou a providência correta, porquanto este não foi encontrado pessoalmente, diante das constantes mudanças de endereço, inclusive em zonas rurais.
Incide, ainda, o enunciado n.º 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/06/2025 14:56
Recurso prejudicado
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30/06/2025 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1406208-34.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Waldemar Krynski Nowicki Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS) Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2025 07:51
Expedição de "tipo de documento".
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12/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406208-34.2025.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Waldemar Krynski Nowicki Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulada por Waldemar krynski Nowicki e determino sua intimação para proceder ao recolhimento das custas recursais, em cinco dias, sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406208-34.2025.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Waldemar Krynski Nowicki Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Assim, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do CPC, determino a intimação do Agravante para, em 05 (cinco) dias, proceder à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para análise da gratuidade da justiça, com a juntada, v.g., comprovantes de rendas/holerites dos últimos 3 meses, de declaração de imposto de renda do último ano/exercício, extratos bancário dos últimos 3 meses, contas de luz, celular/telefone, aluguel, relação e respectiva prova documental de gastos ordinários dos últimos 3 meses, dentre outros documentos atualizados, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Após, conclusos.
Intime-se. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406208-34.2025.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Waldemar Krynski Nowicki Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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