TJMS - 0823267-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 20:14
Transitado em Julgado em data
-
29/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner Larriera Vargas (OAB 17485/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS) Processo 0823267-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robson Rogerio Rosa Vitoriano - Reqda: Dauria Faustino Fogaça da Silva - Cuida-se de incidente de remoção de inventariante, proposto por Robson Rogério Rosa Vitoriano em face de Dauria Faustino Fogaça da Silva.
Intimada, a inventariante quedou-se inerte (f.17).
Por fim, o Ministério Público apresentou sua manifestação (f.21/22 ). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Sem maiores digressões, evidencia-se que nos autos principais 0819362-15.2018.8.12.0001 já houve apreciação do pedido de remoção, inclusive, com a designação de novo inventariante para o exercício do munus, razão pela qual, o presente feito perdeu seu objeto.
Portanto, pereceu o interesse processual e a tutela jurisdicional se afigura desnecessária, impondo-se a extinção deste procedimento, com seu consequente arquivamento.
Isso posto, dada a perda superveniente do interesse processual, julgo extinto o presente procedimento, o que faço nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente, cuja cobrança fica sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Condeno-lhe ainda ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, o que estabeleço considerando o grau de zelo, natureza e importância da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja obrigação, de igual modo, fica sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se. -
17/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 09:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/07/2024 07:20
Decorrido prazo de parte
-
26/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:20
Apensado ao processo numero do processo
-
15/04/2024 21:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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