TJMS - 0816817-67.2017.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:02
Juntada de tipo de documento
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:02
Juntada de tipo de documento
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2025 16:54
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em "data"
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04/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 21:28
Confirmada
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30/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:18
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816817-67.2017.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Clementino de Souza Aguirre DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 14:09
Não-Provimento
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19/05/2025 20:51
Expedida/certificada
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19/05/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:45
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 18:20
Inclusão em pauta
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15/05/2025 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:58
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816817-67.2017.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Koehler Sanson (OAB: 13737B/MS) Recorrido: Clementino de Souza Aguirre (Representado(a) pelo Curador) DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Repre.
Legal: Martins de Souza dos Santos Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 30/07/2024. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0816817-67.2017.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Koehler Sanson (OAB: 13737B/MS) Interessado: Clementino de Souza Aguirre/Rep´Legal: ( Filho )Martins de Souza dos Santos Interessado: Município de Campo Grande/MS Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário em face de acórdão, vindo osautos conclusos para juízo de admissibilidade.
Em análise prefacial, denoto que o cerne da insurgência envolve a possibilidade de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, diante da confusão entre as qualidades de credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil, bem como do posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula nº 421, que apontava: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.".
Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.140.005-RJ, fixando a seguinte tese vinculante a ser seguida pelas demais Cortes Pátrias (Tema 1.002): "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Assim, considerando que o Acórdão embargado decidiu de maneira contrária ao respectivo precedente, é o caso de remessa dos autos ao juízo prolator (ou seu sucessor) para que proceda a análise de eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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