TJMS - 0849336-24.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 06:42
Transitado em Julgado em "data"
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31/05/2025 06:12
Confirmada
-
27/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 12:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 11:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/05/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 12:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0849336-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Luiz Antônio Barato DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 1234/STF E 106/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Luiz Antônio Barato em face do Estado de Mato Grosso do Sul, visando ao fornecimento do medicamento Zytiga (Abiraterona) 250mg, prescrito para tratamento de neoplasia maligna da próstata com metástase óssea, diante da ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS.
A sentença corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00, confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento contínuo do medicamento, inclusive com possibilidade de alteração da dosagem conforme prescrição médica atualizada.
Foi reconhecida a responsabilidade do Estado pelo custeio direto e determinado que este busque eventual ressarcimento junto à União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda referente ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento da obrigação de fornecimento do medicamento pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme tese firmada no Tema 1234 do STF, nas ações ajuizadas antes de 19/09/2024 envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, a competência permanece no foro originalmente escolhido pelo autor, sendo vedada a remessa para a Justiça Federal e mantida a legitimidade do Estado no polo passivo.
O medicamento pleiteado (Abiraterona) possui registro na ANVISA e foi objeto de recomendação da CONITEC para incorporação em casos de adenocarcinoma prostático metastático resistente à castração, após uso de docetaxel, situação clínica análoga à do autor.
O laudo do NAT e o relatório médico atestam a imprescindibilidade do uso da Abiraterona, evidenciando a falência das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, o que preenche os requisitos do Tema 106 do STJ: imprescindibilidade do medicamento, ineficácia das opções disponíveis no SUS, registro na ANVISA e incapacidade financeira do autor.
Ainda que ausente a juntada da negativa administrativa formal, a ausência de medicamento incorporado e a comprovação da necessidade clínica específica amparam a manutenção da sentença, conforme precedentes do STF e STJ.
A correção de erro material na sentença quanto ao nome do fármaco não altera a substância do julgado, mantendo-se íntegra a obrigação do Estado quanto ao fornecimento do medicamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar demandas ajuizadas antes de 19/09/2024 relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mesmo com registro na ANVISA.
O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é possível quando demonstrada sua imprescindibilidade, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis, o registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:50
Não-Provimento
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14/05/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0849336-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Luiz Antônio Barato DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:38
Inclusão em pauta
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07/05/2025 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0849336-24.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Luiz Antônio Barato DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. -
30/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:35
Juntada de tipo de documento
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29/04/2025 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 22:04
Confirmada
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28/04/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 03:03
Expedida/Certificada
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28/04/2025 03:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 03:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 15:12
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 15:12
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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