TJMS - 1406751-37.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 07:45
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 07:44
Transitado em Julgado em "data"
-
08/05/2025 14:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406751-37.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Marcia Maria Teixeira Ayres Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto Criminal de Ponta Porã Paciente: Filipe Da Silva Lourenço Advogada: Márcia Maria Teixeira Ayres (OAB: 414594/SP) Interessado: Ismarllen Santos Rodrigues Decisão monocrática.
A advogada Marcia Maria Teixeira Ayres impetrou o presente habeas corpus preventivo com pedido liminar em favor do paciente Filipe Da Silva Lourenço, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto Criminal de Ponta Porã.
Aduziu que o paciente foi condenado à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, porém, cumpre pena na unidade prisional de São Vicente/SP, onde o apenado não pode sair da unidade, de modo que está privado de sua liberdade de forma mais gravosa do que a prevista pelo regime inicial.
Informou que "a decisão monocrática que determinou o regime semiaberto foi objeto de agravo interno, interposto por esta defensora, com o intuito de alterar o regime para aberto, uma vez que o réu reside em Guarujá-SP, onde não há instituições penais, sendo então direcionados à execução da pena na unidade de São Vicente-SP e são incompatíveis com o regime inicialmente determinado, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de saída do detento", contudo, o agravo ainda encontra-se pendente de decisão, razão pela qual a prisão do paciente poderá ser executada a qualquer momento.
Requereu, assim, "a concessão de liminar, para que seja suspensa a execução do mandado de prisão até o julgamento do agravo interno interposto, garantindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade a decisão final sobre a alteração do regime, a fim de evitar o cumprimento de pena em condições desumanas e desproporcionais".
No mérito, pugnou pela concessão do habeas corpus "para que seja determinado o regime aberto ao paciente, garantindo-lhe o cumprimento da pena nas condições previstas por lei, com a devida adequação ao seu direito à dignidade e à execução penal". É o relatório.
Decide-se.
Mesmo diante da total ausência de documentos, verifica-se que o paciente foi condenado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Ponta Porã, à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, sentença que restou confirmada pela 2ª Turma Recursal Mista - autos n. 0000056-97.2022.8.12.0019.
Infere-se, ainda, que o paciente, residente na cidade do Guarujá/SP, cumpre pena no Município de São Vicente/SP, onde, ao que alega, o juiz teria determinado o cumprimento da reprimenda de forma mais gravosa do que a prevista pelo regime inicial, o que motivou a interposição de Agravo Interno, ainda pendente de decisão.
Logo, ao que se vê, o paciente, embora condenado neste Estado, cumpre a pena imposta no Estado de São Paulo, tanto que inexiste Guia de Execução Penal nesta Unidade Prisional, de modo que compete àquele Estado a análise da irresignação quanto ao cumprimento determinado pelo juiz local.
Aliás, como informado na sucinta inicial, a impetrante já interpôs Agravo Interno em face da decisão combatida, ainda pendente de análise pelo órgão competente daquele Estado, o que reforça a incompetência deste Tribunal de Justiça, sob pena de indevida ingerência.
Posto isso, diante da total ausência de documentos e da incompetência deste Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus preventivo manejado em favor do paciente Filipe Da Silva Lourenço, determinando o seu imediato arquivamento.
P.
I.
C. -
06/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:37
Juntada de tipo de documento
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06/05/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 03:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406751-37.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Marcia Maria Teixeira Ayres Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto Criminal de Ponta Porã Paciente: Filipe Da Silva Lourenço Advogada: Márcia Maria Teixeira Ayres (OAB: 414594/SP) Interessado: Ismarllen Santos Rodrigues Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 20:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 20:33
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 08:26
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 08:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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