TJMS - 0804537-19.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em data
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17/07/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:08
Prazo em Curso
-
07/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 22:06
Emissão da Relação
-
02/07/2025 12:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:32
Registro de Sentença
-
02/07/2025 12:32
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
-
06/05/2025 17:36
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0804537-19.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wendel Palombo Caimar - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Desp. de fl. 57: 1.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o autor esclarecer se procedeu com requerimento administrativo de concessão do benefício, pois os documentos colacionados são referentes a pleitos de meados de 2008, ou seja, há cerca de 17 (dezessete) anos. 2.
Caso tenha feito requerimento na seara administrativo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991, no prazo acima estipulado, deverá Wendel Palombo Caimar emendar a petição inicial para o fim de: a) indicar quais foram as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada no âmbito administrativo; e d) apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata o artigo 129-A da Lei nº. 8.213/91, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Findo o prazo, façam-me conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
01/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 17:15
Emissão da Relação
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25/04/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:21
Informação do Sistema
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25/04/2025 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/04/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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