TJMS - 0802051-61.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802082-82.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Lauro Maycon Fernandes Ferreira Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA REPETITIVO 648 DO STJ.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DO PEDIDO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame. 1.A ação foi intentada objetivando a apresentação de documentos relativos à contratação realizada junto à instituição financeira cuja legalidade se discute.
II.Questão em discussão. 1.O propósito recursal consiste no pedido de nulidade da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que nas ações de produção antecipada de provas mostra-se prescindível a exigência de prévio requerimento administrativo e que basta o envio de e-mail à instituição financeira para a formalização do requisito, o que ficou demonstrado pela parte autora.
III.Razões de decidir. 2.O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 3.Logo, "(...) Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) 4.Portanto necessária a comprovação da existência de uma relação jurídica e que a parte interessada formulou, antes da propositura da ação de produção antecipada de provas, pedido em sede administrativa, tendo este sido negado ou negligenciado pela instituição financeira.
Não havendo prova suficiente e idônea nesse sentido, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
IV.Dispositivo. 5.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 13:45
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 13:45
Remetidos os Autos para destino.
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30/06/2025 13:45
Remetidos os Autos para destino.
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27/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802051-61.2025.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Cláudia Santos de Souza - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não perfectibilizada a relação processual.
Anoto que, no entanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, conforme disciplina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual, a qual defiro neste momento.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
Para a hipótese de interposição de recurso de apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC).
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
06/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:01
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 16:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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