TJMS - 0000542-34.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 15:11
Prazo em Curso
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18/09/2025 15:11
Documento Digitalizado
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18/09/2025 15:10
Documento Digitalizado
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18/09/2025 13:07
Expedição de Carta.
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18/09/2025 10:27
Expedição em análise para assinatura
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18/09/2025 09:59
Informação do Sistema
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16/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 15:50
Juntada de Informações
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01/09/2025 17:32
Prazo em Curso
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01/09/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: Em sede de contestação (f. 171-209), o Banco réu arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva; legitimidade da União.
E, arguiu a prescrição como prejudicial de mérito.
Em relação à legitimidade (reconhecido ao réu, e afastada da CEF e da União), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1150 em 13/09/2023 decidiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, INDEFIRO a ilegitimidade passiva do réu.
No que cinge à prejudicial de prescrição, melhor sorte não assiste ao requerido, vez que, novamente ao julgar o tema repetitivo n.º1150, o Superior Tribunal Justiça decidiu que o prazo prescricional para as demandas contra o Banco do Brasil, referente ao PASEP, é aquele previsto no art. 205, CC, ou seja, 10 (dez) anos, contados da ciência dos supostos desfalques realizados, o qual não se implementou no caso dos autos.
Nesse sentido, é a decisão do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Desta forma, REJEITO a prejudicial. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) se o Banco agiu ilicitamente, ou não, ao realizar os débitos (e/ou saques) na conta da parte autora junto ao PASEP; b) se houve, ou não, alguma irregularidade quanto à incidência de juros e da correção monetária da mesma; c) se estão, ou não, presentes os pressupostos para responsabilidade civil, em especial se há, ou não, valor a ser restituído à parte autora, e em havendo, seu montante; d) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial, consistente na verificação dos valores sacados indevidamente na conta do requerente, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeio como o perito a empresa REAL Brasil, devendo esta ser cientificada da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo a parte ré arcar com o valor dos honorários periciais, já que apenas ela requereu tal prova.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). 4.
Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC.
Neste sentido, já se pronunciou o TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTA VINCULADA AO PASEP ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP PRAZO DECENAL INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Esta Corte definiu, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0801428-95.2019.8.12.0005/50000, Tema n. 13, julgado em 30.04.2021, que: "Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se refira a diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP, decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP." 2- O prazo aplicado no caso é aquele previsto no art. 205 do Código Civil, considerando que a pretensão nesta demanda é o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS/PASEP, cujo termo inicial do prazo prescricional contase a partir do conhecimento, que sob a ótica da teoria da actio nata, deve corresponder ao momento em que o titular da conta teve conhecimento dos fatos (efetivação de descontos/saque), tornando possível o exercício do seu direito de ação. 3- Nas hipóteses relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, cediço que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador, por força de expressa determinação do art. 5.º, da Lei Complementar n.º 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao Fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se está a tratar aqui de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à presente ação de indenização não é de consumo. 4- Por consequência, não há falar em inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a distribuição do ônus probatório seguir o regramento insculpido no art. 373, caput, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407661-69.2022.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 22/07/2022, p: 26/07/2022). 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. -
29/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 10:01
Emissão da Relação
-
28/08/2025 09:59
Autos preparados para expedição
-
23/07/2025 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2025 17:48
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 07:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
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05/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Sarubbi (OAB 594/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0000542-34.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antonia de Miranda Pavan - Réu: Banco do Brasil S/A - Trata-se de demanda ajuizada por Maria Antonia de Miranda Pavan em face do Banco do Brasil S/A, onde requereu o pagamento integral das cotas do PASEP, com os índices que indica.
Inicialmente, o feito tramitou no Juizado Especial Federal da 3ª Região, em razão da presença da União no polo passivo, a qual posteriormente foi excluída em vista do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam (fls. 285-290), mantendo no polo passivo apenas o BB.
Assim, desaparecendo os motivos da competência daquele juízo (CF, art. 109, inciso I), os autos vieram remetidos à Justiça Estadual, distribuídos num primeiro momento à 2° Vara Bancária desta capital que, por sua vez, igualmente declinou da competência, (fl. 296), culminando na redistribuição dos autos a esse juízo da 8ª Vara Cível de Campo Grande (MS).
Sob esse quadro, portanto, reconheço a competência deste Juízo e, consequentemente, MANTENHO as decisões lançadas pelo juízo incompetente, nos moldes do art. 64, §4º do CPC.
Em seguimento, considerando que já houve apresentação de contestação (f. 171-209) e respectiva impugnação a contestação (f. 235-257), intimem-se as partes para que, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
25/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 11:01
Emissão da Relação
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08/04/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 16:08
Outras Decisões
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11/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/02/2025 14:39
Redistribuição de Processo - Saída
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10/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 16:18
Emissão da Relação
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31/01/2025 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/01/2025 19:08
Despacho Saneador
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29/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:48
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27/01/2025 14:41
Informação do Sistema
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27/01/2025 14:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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