TJMS - 0810082-42.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
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26/06/2025 11:55
Prazo em Curso
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26/06/2025 05:33
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810082-42.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 31480/CE) Recorrido: Cleice Benites Sims Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Intimando a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
25/06/2025 07:10
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 06:22
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 17:35
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 16:36
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:17
Processo Dependente Iniciado
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28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0810082-42.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Cleice Benites Sims Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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