TJMS - 0808507-35.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 10:00
Decorrido prazo de parte
-
09/05/2025 18:14
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Fernando Graebin (OAB 23844/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB 117589/PR), Barbara Nicolle Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0808507-35.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Batista - Ré: Banco BMG SA - Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) – DAS PRELIMINARES Da análise, quanto a necessidade de confirmação da procuração, tenho que já foram ajustadas, pois a procuração regularizada, conforme decisão de fl. 213.
Desse modo, AFASTO a preliminar aventada em contestação.
Assim, não havendo outras preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito ou irregularidades processuais pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no suposto contrato indicado pela parte requerente, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental.
Em relação à prova oral, INDEFIRO-A.
Saliento que a respectiva prova deve ser produzida somente quando tende a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Contudo, não é o caso dos autos.
Conforme se examina da presente demanda, a referida prova mostra-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos acerca (in)existência de relação jurídica, eis que devem ser demonstrados e comprovados de maneira documental.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou negócio jurídico válido debatido na petição inicial. 2.
Se a parte autora sofreu algum abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
DETERMINAÇÕES Desse modo, em razão da conexão já reconhecida, bem como a determinação contida à fl. 213, DETERMINO que a escrivania translade cópia do ofício de fl. 417-447 dos autos n. 0808505-65.2022.8.12.0001 para este processo.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de cinco dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.
OPORTUNAMENTE, conclusos para sentença. -
28/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:17
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:23
Decisão ou Despacho
-
28/03/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 10:29
Expedição de tipo de documento.
-
06/01/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:12
Decisão ou Despacho
-
04/06/2024 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2024 02:48
Decorrido prazo de parte
-
21/03/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:31
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2023 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2023 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:46
Decisão ou Despacho
-
12/07/2023 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2023 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2023 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2023 18:50
Juntada de tipo de documento
-
22/02/2023 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2022 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2022 22:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2022 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/06/2022 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2022 18:14
de Conciliação
-
20/06/2022 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2022 08:57
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2022 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2022 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2022 16:35
de Instrução e Julgamento
-
08/04/2022 15:10
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:10
Decisão ou Despacho
-
07/04/2022 19:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2022 19:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:34
Apensado ao processo numero do processo
-
25/03/2022 09:59
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2022 17:51
Remetidos os Autos para destino.
-
22/03/2022 17:51
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2022 18:32
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:14
Outras Decisões
-
16/03/2022 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/03/2022 14:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/03/2022 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/03/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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