TJMS - 1406720-17.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
13/07/2025 12:53
Confirmada
-
09/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/07/2025 14:08
Expedição de "tipo de documento".
-
09/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/07/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406720-17.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
Advogada: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB: 8779/MS) Agravado: Auto Posto Cidade Três Lagoas Ltda Repre.
Legal: Edna Harukofurukawa Pedrini Advogado: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) Advogado: Natália Marques de Oliveira (OAB: 407375/SP) Agravado: Auto Posto Guanabara de Tres Lagoas Ltda Repre.
Legal: Luiz Francisco Pedrini Advogado: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) Advogado: Natália Marques de Oliveira (OAB: 407375/SP) Interessado: JUCEMS - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Banco Bradesco S/A Interessado: Vibra Energia S.a (Nova Denominação de Petrobrás Distribuidora S.a) Advogada: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB: 8779/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Interessado: Santana e Haddad Advogados Associados Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Interessado: Município de Três Lagoas EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA - AFASTADA - MICROEMPRESAS - GRUPO FAMILIAR INTEGRADO POR EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS - CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL - ART. 69-J DA LEI Nº 11.101/2005 - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Denota-se, a princípio, que houve, sim, o pedido recuperacional em relação aos CPFs dos agravados, conforme a emenda da inicial.
A legislação estabelece que o instituto da recuperação judicial se aplica tanto às sociedades empresárias quanto aos empresários individuais, sem qualquer exigência de separação formal entre o patrimônio da atividade e os bens do empresário, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.101/2005.
A natureza jurídica do empresário individual é de pessoa natural, exercendo a atividade empresarial em nome próprio e sem separação patrimonial, o que enseja dizer que o empresário individual responde de forma ilimitada com seu patrimônio pessoal pelos atos praticados no exercício da atividade comercial (STJ - CC: 155294 RS 2017/0285752-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2018).
Com efeito, ocorre confusão entre a personalidade jurídica da firma individual e a da pessoa natural de seu titular, havendo, portanto, unicidade entre o patrimônio de um e de outro, configurando-se em um único conjunto de bens e direitos.
A recuperação judicial deferida à firma individual abrange o patrimônio do empresário enquanto pessoa física, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual.
A consolidação substancial, trata-se de medida excepcional, admitida quando o juízo identifica a existência de confusão patrimonial, atuação conjunta ou interdependência operacional entre empresas de um mesmo grupo econômico.
Na presente hipótese, como se depreende dos autos, trata-se de grupo familiar integrado por empresários individuais, casados sob o regime de comunhão de bens, que compartilham receitas, despesas, passivos e bens utilizados indistintamente na atividade empresarial.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
07/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 08:30
Não-Provimento
-
04/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
03/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 14:10
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2025 13:48
Inclusão em Pauta
-
12/06/2025 10:17
Expedição de "tipo de documento".
-
04/06/2025 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2025 18:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 18:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:32
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 17:10
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 12:43
Confirmada
-
12/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406720-17.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
Advogada: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB: 8779/MS) Agravado: Auto Posto Cidade Três Lagoas Ltda Repre.
Legal: Edna Harukofurukawa Pedrini Advogado: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) Advogado: Natália Marques de Oliveira (OAB: 407375/SP) Agravado: Auto Posto Guanabara de Tres Lagoas Ltda Repre.
Legal: Luiz Francisco Pedrini Advogado: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) Advogado: Natália Marques de Oliveira (OAB: 407375/SP) Interessado: JUCEMS - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Procuradoria da Fazenda Nacional No Estado de Mato Grosso do Sul - Pfn/ms Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Banco Bradesco S/A Interessado: Vibra Energia S.a (Nova Denominação de Petrobrás Distribuidora S.a) Advogada: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB: 8779/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Interessado: Santana e Haddad Advogados Associados Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Interessado: Município de Três Lagoas Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso apenas com efeito devolutivo.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Depois de apresentada(s) a(s) resposta(s) do(s) agravado(s), intime-se o Ministério Público para apresentar manifestação, nos termos dos arts. 176 ao 180 do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:45
Expedição de "tipo de documento".
-
08/05/2025 16:11
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:58
Expedição de "tipo de documento".
-
08/05/2025 15:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:57
Expedida/Certificada
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06/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:53
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406720-17.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
Advogada: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB: 8779/MS) Agravado: Auto Posto Cidade Três Lagoas Ltda Repre.
Legal: Edna Harukofurukawa Pedrini Advogado: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) Advogado: Natália Marques de Oliveira (OAB: 407375/SP) Agravado: Auto Posto Guanabara de Tres Lagoas Ltda Repre.
Legal: Luiz Francisco Pedrini Advogado: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) Advogado: Natália Marques de Oliveira (OAB: 407375/SP) Interessado: JUCEMS - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Procuradoria da Fazenda Nacional No Estado de Mato Grosso do Sul - Pfn/ms Interessado: Municipio de Tres Lagoas Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Banco Bradesco S/A Interessado: Vibra Energia S.a (Nova Denominação de Petrobrás Distribuidora S.a) Advogada: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB: 8779/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Interessado: Santana e Haddad Advogados Associados Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 10:46
Expedição de "tipo de documento".
-
05/05/2025 10:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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