TJMS - 1603583-43.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:03
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:53
Juntada de tipo de documento
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18/07/2025 07:33
Expedição de "tipo de documento".
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18/07/2025 06:59
Transitado em Julgado em "data"
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03/07/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/07/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:13
Juntada de tipo de documento
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01/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603583-43.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Olisio Fernandes Rosa Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
TRANSFERÊNCIA DE PRESO.
REAPROXIMAÇÃO FAMILIAR.
INTERESSE PÚBLICO E SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de transferência de interno condenado por estupro de vulnerável, atualmente cumprindo pena de 42 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado no Instituto Penal de Campo Grande/MS, com o objetivo de ser transferido para a Comarca de Dois Irmãos do Buriti/MS, visando reaproximação familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o agravante possui direito à transferência de unidade prisional com fundamento na reaproximação familiar, à luz da conveniência da administração penitenciária e do interesse público na manutenção da ordem e disciplina do sistema prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito do apenado de cumprir a pena próximo ao meio social e familiar, previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal, não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado diante de critérios de conveniência e oportunidade da administração penitenciária. 4.
A administração penitenciária manifesta-se de forma fundamentada pelo indeferimento da transferência, em razão da elevada pena imposta, do curto período de permanência na unidade atual e da adequação do preso ao perfil carcerário do Instituto Penal de Campo Grande/MS. 5.
A decisão judicial observa a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, com base na preservação da ordem, da disciplina e da segurança do sistema prisional. 6.
O juízo da execução tem discricionariedade para indeferir o pedido de transferência, desde que fundamente sua decisão em critérios técnicos e administrativos, como ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - O direito do apenado ao cumprimento da pena próximo de sua família, previsto no art. 103 da LEP, não é absoluto e pode ser afastado diante da conveniência da administração penitenciária. - A elevada pena, o perfil carcerário do preso e o curto tempo de cumprimento na unidade atual constituem fundamentos legítimos para o indeferimento do pedido de transferência. - Prevalece o interesse público na manutenção da ordem e disciplina do sistema prisional sobre a pretensão individual de reaproximação familiar.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), art. 103.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1601144-59.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 28/02/2025, p. 07/03/2025.TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1600696-86.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 07/03/2025, p. 10/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:51
Não-Provimento
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27/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/06/2025 07:50
Inclusão em Pauta
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11/06/2025 21:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 16:34
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 13:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 09:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 09:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:27
Expedida/Certificada
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12/05/2025 00:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603583-43.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Olisio Fernandes Rosa Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:10
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 18:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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