TJMS - 0831816-51.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 07:14
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831816-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Bento Zavala Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL.
DISPONIBILIZAÇÃO E USO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA INFORMAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bento Zavala contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco BMG S.A., relacionados a suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar as prejudiciais de mérito relativas à decadência e prescrição; (ii) verificar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; (iii) determinar se houve falha no dever de informação pelo banco recorrido; e (iv) estabelecer se são devidas repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeitam-se as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, pois, tratando-se de responsabilidade por fato do serviço bancário, aplica-se o art. 27 do CDC.
O prazo prescricional é de cinco anos, contados do último desconto, o qual ainda estava em curso na data do ajuizamento da ação.
A contratação foi formalizada eletronicamente com autenticação por biometria facial, juntando-se documentos e selfies do autor, além de comprovantes dos saques realizados e dos depósitos efetuados em contas de titularidade do recorrente.
As evidências constantes nos autos demonstram que o autor realizou, de forma recorrente, saques com utilização do cartão consignado, invalidando a alegação de desconhecimento da operação ou ausência de consentimento.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, mas a aplicação do regime consumerista não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Demonstrada a efetiva contratação, o recebimento dos valores e a utilização do serviço, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito ou dano moral.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a validade de contratos eletrônicos celebrados com autenticação biométrica, desde que acompanhados de prova da disponibilização dos valores contratados, como se deu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade por fato do serviço bancário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contados do último desconto, não havendo decadência ou prescrição quando a relação contratual e seus efeitos ainda estão em curso.
A contratação eletrônica com uso de biometria facial, aliada à comprovação de transferências para contas do consumidor, afasta alegações de vício de consentimento e de ausência de informação.
O consumidor deve apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
A efetiva utilização do cartão de crédito consignado, com saques recorrentes e uso dos valores, confirma a validade da contratação e afasta a repetição do indébito e os danos morais pretendidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 17, 219, 373, I, 1.003, §5º, 1.009, 1.010 e 85, §11; CDC, arts. 6º, III, 14, 17, 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020; STJ, AgRg no REsp 995.890/RN, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.11.2013, DJe 21.11.2013; TJMS, Apelação Cível n. 0812417-67.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 29.09.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0821287-41.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson R.
C.
Fassa, j. 19.09.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram as prejudiciais de mérito suscitadas em contrarrazões e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:03
Não-Provimento
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27/05/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 21:46
Inclusão em pauta
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12/05/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831816-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Bento Zavala Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2025 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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