TJMS - 0800659-77.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
-
22/09/2025 15:26
Prazo em Curso
-
22/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2025 14:28
Emissão da Relação
-
17/09/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 16:04
Tutela Provisória
-
15/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:43
Prazo em Curso
-
31/08/2025 04:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a inicial e emenda de fls. 40-49.
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeio para a realização da perícia a empresa Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado(a) por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias, observando-se o disposto no art. 183, do CPC, quanto ao INSS.
A perícia será realizada no forum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento do perito.
Dispenso a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Decorrido o prazo, manifeste-se o requerente em 10 dias e venham conclusos.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
22/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:00
Emissão da Relação
-
04/07/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 16:08
Proferida decisão interlocutória
-
25/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
-
09/05/2025 15:47
Prazo em Curso
-
09/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0800659-77.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aristeu da Silva Fernandes - "Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 30 dias, juntando aos autos o pedido de prorrogação do benefício apresentado ao INSS, nos termos do disposto no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91 e a resposta apresentada pelo INSS, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a juntada, venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
08/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 16:48
Emissão da Relação
-
14/03/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2025 12:01
Informação do Sistema
-
07/03/2025 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800830-95.2025.8.12.0114
Lange Locacoes e Transportes LTDA-ME
Brv Saude
Advogado: Martinho Lutero Mendes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2025 15:27
Processo nº 0820940-66.2025.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Wanderlei Bezerra Dantas Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2025 10:05
Processo nº 1603584-28.2025.8.12.0000
Ministerio Publico Estadual
Josean Domingos Andrade Fernandes
Advogado: Sergio dos Santos Franco
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2025 17:55
Processo nº 0800816-32.2025.8.12.0011
Jose Maria da Silva
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Thaina da Rosa de Nardo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2025 19:36
Processo nº 0801056-16.2024.8.12.0024
Celso Canuto Serio
Departamento Estadual de Transito do Est...
Advogado: Gustavo Carvalho Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/05/2024 16:20