TJMS - 0800226-60.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 06:51
Transitado em Julgado em #{data}
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13/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800226-60.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Apelante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Apelada: Rita Rosana de Souza Portela Lima Advogado: Mateus Gonçalves Teixeira (OAB: 25361/MS) Advogada: Pamela Christiele dos Santos Costa (OAB: 20645/MS) Advogado: Eduardo Cassiano Garay Silva (OAB: 10445/MS) Interessada: Maria Eduarda Portela Lima dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) MARIA RITA PORTELA DE SOUZA EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL – HORÁRIO ESPECIAL – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – FILHO COM DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA – LEI MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA – PERMITIDA – NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS COGENTES DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Será concedido horário especial a servidor que tenha filho ou dependente portador de necessidades especiais, menor de idade, que necessite de assistência diuturna do genitor, para acompanhá-lo aos tratamentos médicos e terapêuticos indicados, sem compensação de horário ou redução dos seus vencimentos.
O benefício de redução de carga horária concedido a servidora pública municipal, só de forma reflexa lhe pertence, pois na verdade se trata de um direito social da criança, porque tal medida tem por escopo possibilitar que a mãe, trabalhadora, possa atender seu filho com deficiência, que carece de atenção especial.
O reconhecimento desse direito pelo Poder Judiciário, quando não há previsão expressa em Lei Municipal que rege a categoria do servidor contemplado com o benefício da redução da carga horária, não implica violação ao princípio da legalidade, nem ao da Separação dos Poderes, mas ao contrário, guarda sua estreita observância, porque decorre da interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes, que regem a proteção do portador de deficiência, bem como das normas constitucionais que dispensam especial proteção à criança, sanando as lacunas existentes na legislação municipal, frente a velocidade da alteração dos fatos e problemáticas sociais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e mantiveram a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do Relator.. -
19/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 09:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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