TJMS - 0822969-89.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 21:08
Prazo em Curso
-
05/09/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
01.
F. 27/29: Intime-se a parte autora para cumprimento da diligência restante no prazo de 15 dias. 02.
Diante do comparecimento espontâneo da requerida, tenho por suprida a diligência de citação (art. 239 § 1º do CPC).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 01:32
Emissão da Relação
-
25/07/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:49
Prazo em Curso
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29/04/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0822969-89.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilberto dos Santos Silva - Reqdo: Crefaz – Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda - I - Em que pese a inicial tenha sido apresentada como "tutela cautelar requerida em caráter antecedente", verifico que o feito não se amolda àquela categoria, eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, apesar da juntada da notificação de fls. 17 e do documento de fls. 16, tenho que tais documentos não se mostram, por ora, suficientes para demonstrar o interesse processual no presente feito, considerando que sequer foi juntada o conteúdo da notificação extrajudicial, sendo que pela praxe forense, em outras ações de natureza semelhantes ajuizadas pelo patrono da partes Autora, estavam em nome do seu advogado, com endereçamento dos contratos para seu escritório, sem especificação de conteúdo, de modo que ainda que a parte Ré tenha recebido a correspondência, não poderia enviar os documentos solicitados, em vista do dever de proteção dos dados da parte Autora.
III - Intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, o inteiro teor da notificação extrajudicial com aviso de recebimento, emitido pela parte Autora, contendo informações específicas sobre o contrato e o débito indicado a fls. 16, bem como a finalidade específica para a qual a parte Autora pretende a obtenção do contrato, e também comprovante de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência por iniciativa da empresa Ré, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
IV - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
V - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
28/04/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 17:08
Emissão da Relação
-
25/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:02
Retificação de Classe Processual
-
25/04/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 16:05
Emenda à Inicial
-
25/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:09
Retificação de Classe Processual
-
25/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/04/2025 18:22
Informação do Sistema
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24/04/2025 18:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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