TJMS - 0802217-89.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 17:51
Transitado em Julgado em "data"
-
09/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 01:17
Confirmada
-
27/05/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:56
Expedição de "tipo de documento".
-
13/05/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802217-89.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Maria Teixeira de Melo DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Visto.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 793 do Pretório Excelso (RE n. 855.178/SE) e exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ademais, a sentença foi proferida quando em vigor a decisão liminar proferida Ministro Relator no Tema de RG 1234, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
12/05/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:32
Negação de Seguimento
-
02/05/2024 06:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2024 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/04/2024 08:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:01
Publicação
-
16/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:35
Publicação
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16/04/2024 00:01
Publicação
-
15/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:13
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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