TJMS - 0801042-29.2025.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº MS3091146 e do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (TCACP) nº 51313.
DECLARAR, por consequência, a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 015633/2022 e de todos os seus efeitos.
DECLARAR a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº RC00102158 e do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 011491/2023.
DETERMINAR o cancelamento de todas as infrações e pontuações decorrentes dos AITs MS3091146 e RC00102158 do prontuário do autor.
CONDENAR os réus, solidariamente, à devolução dos valores pagos pelo autor a título de multas pecuniárias referentes aos AITs MS3091146 e RC00102158, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e Tema 810 do STF.
CONCEDO a tutela de urgência dada à face da procedência dos pedidos de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. -
18/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:54
Registro de Sentença
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15/08/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:22
Prazo em Curso
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16/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:31
Expedição de Carta.
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16/06/2025 16:31
Expedição de Carta.
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16/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Eduardo Dias de Souza (OAB 26652/MS) Processo 0801042-29.2025.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Igor Pereira Rosa Paniago - Provas.
Dada à recorrente ausência de interesse da Fazenda Pública na realização de autocomposição, deixo por ora de determinar audiência específica para tanto, até porque, sua inclusão atrasaria a prestação jurisdicional porque altera a contagem do prazo de defesa.
Tutela.
Não constato urgência aparente para análise do pedido de tutela, que não possa aguardar o mínimo contraditório.
Isto, tendo em vista a data dos fatos e, por isso, postergo a análise para após a defesa.
Defesa.
Cite-se para defesa no prazo de 30 dias, mesma oportunidade que deverá pedir dilação probatória se houver interesse e, em seguida, manifeste-se a parte autora em 10 dias sobre defesa e eventuais documentos, esclarecendo ainda, também, sobre o interesse em provas em audiência.
Dilação.
Pedido de produção de prova deverá ser acompanhado de justificativa e com os pontos sobre os quais versarão, isto é, o fato a ser provado, a necessidade, a utilidade e a pertinência, pena de indeferimento.
Isso, em estrita observância ao CPC.
Preclusão.
O silêncio das partes indicará o desinteresse em prova, e então, remeta-se os autos ao d.
JL para emissão de parecer no prazo legal. -
06/05/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 16:56
Recebida petição inicial
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05/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:04
Informação do Sistema
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02/05/2025 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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