TJMS - 0800908-28.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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10/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 15:48
Emissão da Relação
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Ademar Brites, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor de Banco Digio S.A., igualmente qualificado, objetivando a exibição de documentos.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a instituição ré apresentou manifestação às fls. 78/79 e juntou documentos, às fls. 80/133.
Réplica às fls. 136/143.
Os autos vieram-me conclusos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Amparado no princípio da primazia (art. 4º do CPC), passo diretamente ao julgamento do mérito.
A instituição ré apresentou os documentos pleiteados na inicial e acerca da produção antecipada de provas, o art. 382, § 1º e § 3º do CPC dispõem que: § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Assim, HOMOLOGO as provas apresentadas pelo requerido, dou por cumprida a obrigação e julgo extinto o processo nos termos do art. 383, § único do CPC.
Ainda, no presente caso, verifica-se que não houve pretensão resistida, eis que as provas foram apresentadas pelo requerido, razão pela qual deixo de fixar honorários sucumbenciais1 .
P.R.I-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
05/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 14:37
Emissão da Relação
-
04/09/2025 13:48
Prazo em Curso
-
04/09/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ademar Brites, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor de Banco Digio S.A., igualmente qualificado, objetivando a exibição de documentos.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a instituição ré apresentou manifestação às fls. 78/79 e juntou documentos, às fls. 80/133.
Réplica às fls. 136/143.
Os autos vieram-me conclusos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Amparado no princípio da primazia (art. 4º do CPC), passo diretamente ao julgamento do mérito.
A instituição ré apresentou os documentos pleiteados na inicial e acerca da produção antecipada de provas, o art. 382, § 1º e § 3º do CPC dispõem que: § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Assim, HOMOLOGO as provas apresentadas pelo requerido, dou por cumprida a obrigação e julgo extinto o processo nos termos do art. 383, § único do CPC.
Ainda, no presente caso, verifica-se que não houve pretensão resistida, eis que as provas foram apresentadas pelo requerido, razão pela qual deixo de fixar honorários sucumbenciais1 .
P.R.I-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
03/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 17:41
Emissão da Relação
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01/09/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:12
Registro de Sentença
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01/09/2025 16:12
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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26/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da Manifestação de fls. 78/79, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 15:19
Emissão da Relação
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28/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 18:30
Prazo em Curso
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25/07/2025 18:29
Expedição de Carta.
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22/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:26
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 13:52
Expedição em análise para assinatura
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18/07/2025 11:14
Autos preparados para expedição
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18/07/2025 11:10
Emissão da Relação
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27/06/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2025 14:47
Recebida petição inicial
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26/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2025.
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04/06/2025 15:37
Informação do Sistema
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16/05/2025 13:59
Prazo em Curso
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13/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800908-28.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademar Brites - "Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerente, pois o holerite de fl. 23 demonstra que o autor possui renda liquida mensal superior R$ 7.500,00 reais e não há qualquer documento que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, porquanto, ausente nos autos prova de hipossuficiência econômica da parte demandante para suportar as despesas processuais, não se justifica a concessão do benefício, que deve ficar restrito aos juridicamente necessitados, sob pena de banalização da medida.
Indefiro a gratuidade da Justiça.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntando aos autos comprovante do recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa nos termos do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
12/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 10:43
Emissão da Relação
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04/04/2025 07:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/04/2025 13:01
Informação do Sistema
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02/04/2025 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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