TJMS - 0801939-37.2023.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:05
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:46
Prazo em Curso
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28/07/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2025 14:33
Emissão da Relação
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27/06/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:06
Prazo em Curso
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07/05/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0801939-37.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de ação regressiva interposta por Sul América Companhia Nacional de Seguros em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Não entrevejo na contestação apresentada arguição de nulidades, incompetência ou impugnação à justiça gratuita.
No caso em exame, observa-se que a demandante pretende o ressarcimento do valor de R$ 5.607,55 (cinco mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), em decorrência de sinistro ocorrido supostamente no dia 01/03/2023 que se acredita ser de responsabilidade desta Concessionária, o qual resultou em danos elétricos objeto de apólice de seguro.
Não há preliminares a serem analisadas. 1) Fixo como pontos controvertidos: I) a existência de eventual excludente de responsabilidade da concessionária; II) nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e o evento danoso; III) a necessidade ou não de devolução do bem salvado e/ou abatimento de seu valor econômico e fixação de eventual valor e; IV) data da incidência de juros moratórios; Não há questões de direito relevantes no presente feito. 2) Tendo em vista a previsão do art. 471 do NCPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem fazer uso da faculdade de escolher o perito, de comum acordo. 3) Caso não haja acordo na escolha do perito ou no silencio das partes, desde já fica nomeada como perito de confiança deste juízo o Sr.
Vinícius Alexander Oliva Sales Coutinho - VCP Consultoria e Perícias (com endereço na Rua 13 de Maio, 2500 - 13º andar - Sala 1307 - CEP 79002-923 - Campo Grande - MS, telefone (67) 3389-3000, http://www.vcpericia.com.br), devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
As despesas com a perícia serão pagas pela parte requerida.
Ainda que a parte ré não seja obrigada a efetuar o depósito dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova no tocante à realização da perícia, o feito será julgado tendo-se em conta esta inversão, com os dados constantes dos autos, em especial aqueles que não vierem a ser contrariados por meio da prova ora determinada.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - CONFIGURADA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO - VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS - RAZOABILIDADE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I. É possível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro obrigatório.
II.
Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia.
III.
O valor dos honorários periciais estimados deve fundar-se no trabalho a ser desenvolvido pelo expert, na qualidade profissional e no tempo a ser despendido na elaboração do laudo. (...) (Agravo Regimental nº 4013063-63.2013.8.12.0000/50000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Marco André Nogueira Hanson. unânime, DJ 08.01.2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PROVA CONSTITUÍDA DO DIREITO DO AUTOR - PERÍCIA JUDICIAL A EXPENSAS DA SEGURADORA - HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS DE MODERAÇÃO E ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo, apesar das particularidades que o envolvem, o seguro DPVAT está acobertado por tal diploma legal.
A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como indispensável à solução da lide. (...) (Agravo Regimental nº 4009318-75.2013.8.12.0000/50000, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso. unânime, DJ 26.09.2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DPVAT.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VALOR RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Em casos como o dos autos, tem-se decidido que o deferimento da inversão do ônus da prova, quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte, não tem o condão de obrigar a seguradora a custear a prova solicitada pelo autor.
II.
De qualquer maneira, deve a seguradora se desincumbir do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
III.
Assim, admitida a inversão do ônus probatório, a ré não está obrigada a arcar com os salários do perito, mas poderá sofrer as consequências da ausência da produção da prova.
IV.
O não adiantamento dos honorários periciais pela instituição agravante tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica do agravante e a ineficiência do sistema de perícias do Estado, sendo inúmeras as ações propostas com o mesmo fim em razão da constante negativa das seguradoras em pagar o que é de direito da vítima, quando evidenciado o elo de causa e efeito experimentado pela vítima de acidente de trânsito, direito esse decorrente do recolhimento compulsório do valor correspondente ao seguro obrigatório. (...) VI.
Recurso conhecido e improvido, mantendo inalterada a decisão recorrida. (Agravo Regimental nº 4011271-74.2013.8.12.0000/50000, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Dorival Renato Pavan. unânime, DJ 14.11.2013) 3.1) Neste caso, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, a contar da intimação (art. 465, § 2º, I, NCPC).
Após a apresentação da respectiva proposta, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre essa proposta no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, NCPC). 3.2) Se não houver qualquer impugnação ao valor apresentado, a parte requerida deverá depositar o valor dos honorários periciais em subconta vinculada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação para se manifestar sobre a proposta de honorários. 3.3) Uma vez comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados dessa intimação. 4) Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, querendo, e no prazo de 15 dias, indiquem assistentes técnicos e quesitos a serem respondidos pelo perito ou substituam os já indicados (art. 465, § 1º, NCPC).
A intimação de eventuais assistentes técnicos deverá ser providenciada pelas partes.. 5) Encerrados os trabalhos da perícia e apresentado o laudo intimem-se as partes e os assistentes técnicos para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC). 6) Defiro, também, a produção de prova documental até o encerramento da instrução. 7) Eventual necessidade de produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, será avaliada após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes. -
06/05/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 16:48
Emissão da Relação
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04/04/2025 11:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 11:33
Processo saneado
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22/11/2024 04:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/10/2024 23:19
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:32
Prazo em Curso
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24/09/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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24/09/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 18:22
Emissão da Relação
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31/07/2024 08:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 08:16
Despacho Saneador
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22/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:59
Prazo em Curso
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22/04/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
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22/04/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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19/04/2024 12:50
Emissão da Relação
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18/04/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 13:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 13:39
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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04/04/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
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04/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2024 14:04
Emissão da Relação
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03/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2024 13:04
Prazo em Curso
-
16/02/2024 13:03
Expedição de Carta.
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15/02/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
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12/02/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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09/02/2024 18:14
Expedição em análise para assinatura
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09/02/2024 15:19
Emissão da Relação
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09/02/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 15:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 15:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 15:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/12/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 21:06
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
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04/12/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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01/12/2023 16:59
Prazo em Curso
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01/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 01:30:00, 1ª Vara.
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01/12/2023 16:02
Prazo em Curso
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01/12/2023 16:01
Emissão da Relação
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20/10/2023 19:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/10/2023 19:30
Recebida petição inicial
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10/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:03
Informação do Sistema
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09/10/2023 13:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/10/2023 12:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/10/2023 12:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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