TJMS - 0800841-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Execucao Fiscal Municipal do Interior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 14:06
Prazo em Curso
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30/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo de Tarso Praconi (OAB 13259MS/) Processo 0800841-46.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Multimontagem Construções de Silos Ltda - Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada e, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V do CTN, declaro parcialmente extinta a presente Execução Fiscal pela decadência, relativamente à CDA de fl. 02.
O Enunciado n. 5 do Conselho da Justiça Federal prevê que, "ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC." Fixo honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fazendo incidir a correção monetária com base no IPCA-E no período compreendido entre a data da prolação desta sentença e o trânsito em julgado; com o trânsito em julgado, incidirão tão somente juros moratórios a serem calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança.
Por aplicação analógica do art. 90, § 4º, do CPC, reduzo os honorários acima pela metade, ante ausência de oposição do Município em relação ao pedido de extinção do feito.
Ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo cálculo atualizado do valor devido, considerando a presente decisão, incluindo tão somente o exercício de 2022 (fl. 03). -
29/04/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 16:00
Emissão da Relação
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07/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:17
Autos preparados para expedição
-
06/02/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 18:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
20/06/2024 12:35
Juntada de Informações - Res. CNJ 547
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10/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 21:23
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
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07/12/2023 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2023 22:17
Emissão da Relação
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05/12/2023 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 07:53
Prazo em Curso
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08/05/2023 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:41
Autos preparados para expedição
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19/04/2023 11:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/03/2023 15:40
Expedição de Carta.
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30/03/2023 10:33
Prazo em Curso
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29/03/2023 17:29
Recebida petição inicial
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03/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 12:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/01/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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