TJMS - 0800389-47.2025.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/09/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2025 13:46
Recebida petição inicial
-
11/09/2025 14:34
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:33
Evolução da Classe Processual
-
11/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/09/2025 14:30
Processo Reativado
-
10/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/09/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 10:12
Transitado em Julgado em data
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21/08/2025 12:03
Prazo em Curso
-
21/08/2025 10:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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21/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR nulo os atos administrativos de contratação temporária e prorrogações, em relação às contratações da autora, objeto dos autos; b) CONDENAR o requerido a pagar a autora os valores de FGTS referentes aos períodos em que recebeu remuneração pelas contratações temporárias, ora declaradas nulas, observada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (art. 41- A da Lei 8.213/91 e STJ, REsp 1.495.146 tema 905) desde cada remuneração devida ao requerente, com incidência de juros de mora, segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação (art. 240 do CPC), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora.
Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55, 2ª parte).
Submeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(....) Homologo a sentença de fls. 144/151, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
19/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 05:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/08/2025 05:52
Emissão da Relação
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14/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:09
Registro de Sentença
-
14/08/2025 18:09
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
14/08/2025 18:03
Expedição de NULL.
-
10/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/06/2025 20:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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23/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 06:17
Prazo em Curso
-
09/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS) Processo 0800389-47.2025.8.12.0007 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Lúcia Ribeiro - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Apresentada matéria preliminar em contestação (art. 337 do CPC), reconvenção (art. 343 do CPC), ou, se alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para manifestar em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito. -
08/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 12:13
Emissão da Relação
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22/04/2025 13:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:33
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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04/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/04/2025 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/02/2025 19:01
Informação do Sistema
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21/02/2025 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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