TJMS - 0817211-32.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:15
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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15/09/2025 11:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 15:24
Prazo em Curso
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11/09/2025 15:23
Documento Digitalizado
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11/09/2025 13:16
Prazo em Curso
-
11/09/2025 13:14
Emissão da Relação
-
08/09/2025 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:14
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Vital Silva de Alencar (OAB 18168/MS) Processo 0817211-32.2025.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Sofia Ambrósio da Rocha Alencar - a) Em até 05 (cinco) dias após a disponibilidade do termo de inventariante no SAJ, deverá a parte imprimir, assinar e digitalizar nos autos, ficando dispensado o seu comparecimento em cartório. b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC Apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados.
Se houver testamento, intime-se o testamenteiro, dando-lhe ciência deste inventário, salvo se já representado nos autos.
Ademais, publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, independentemente da existência ou não de herdeiros por serem citados, sobre as declarações diga a Fazenda Pública e, caso existam herdeiros menores ou incapaz, também o Ministério Público.
Não manifestadas impugnações, inclusive sobre a estimativa de preço dos bens, venham as últimas declarações e digam os herdeiros e interessados.
Caso não haja arguição de sonegados (art. 621 do CPC) ao cálculo do tributo diga a Fazenda Pública.
Com o comprovante do recolhimento do imposto venham eventuais pedidos ou propostas de pagamento aos credores e não havendo credores, intime-se os herdeiros para os fins de formularem seus pedidos de quinhão.
Defiro por ora as benesses de justiça gratuita, sem prejuízo de posteriormente o espólio se responsabilizar ao custeio do processo.
Importa anotar, quanto ao valor da causa, considerando que esse deve corresponder ao valor do monte mor, desde já determino que deverá ser corrigido no ato das primeiras declarações ou quando definido o valor efetivo dos bens, com eventual recolhimento da diferença inerente às custas, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. mesma oportunidade, promova juntada dos seguintes documentos, se acaso pendentes: - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o requerimento de citação; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento do tributo;- certidão negativa de testamento, nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ. -
25/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/04/2025 09:29
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 17:32
Expedição em análise para assinatura
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24/04/2025 16:09
Autos preparados para expedição
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24/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:24
Expedição em análise para assinatura
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24/04/2025 13:19
Emissão da Relação
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10/04/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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