TJMS - 0802777-38.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em data
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23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2025 08:05
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2025 07:20
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0802777-38.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Pedro Celso Oliveira Fernandes - Cuida-se de ação ajuizada por Pedro Celso Oliveira Fernandes contra Banco do Brasil S/A, Banco BMG SA, Itaú Unibanco Holding S.A, CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, Banco Digio S/A e Pkl One Participacoes S.A., ambas partes qualificadas.
Instada para recolher as custas processuais, a parte autora quedou silente. É o sucinto relato.
Decido.
Na dicção do art. 290 do Novo Código de Processo Civil "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
O caso em exame se amolda perfeitamente ao comando normativo supracitado, tendo em vista que não houve deferimento do pedido de justiça gratuita, tampouco o recolhimento das custas iniciais, de maneira que o caso demanda o cancelamento da distribuição.
Isso posto, determino o cancelamento da distribuição, com espeque no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais, pois é descabida a referida condenação.1 Sem honorários advocatícios pela não angularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
09/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2025 16:14
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0802777-38.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Pedro Celso Oliveira Fernandes - No caso em análise, embora a parte autora tenha manifestado expressamente a intenção de apresentar proposta de plano de pagamento, tal apresentação ainda não se concretizou nos autos, tampouco foi designada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, razão pela qual se mostra prematuro o exame da tutela provisória requerida, devendo-se respeitar o rito legal próprio estabelecido para o tratamento do superendividamento.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça poderá ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria manutenção ou de sua família.
No caso dos autos, o autor juntou comprovantes de rendimentos demonstrando, em média, proventos brutos mensais na ordem de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com variação entre R$ 23.261,68 e R$ 24.695,10.
A renda líquida mensal aferida oscila entre R$ 2.881,42 e R$ 3.608,36, resultando em uma média aproximada de R$ 3.230,00.
Embora o autor afirme que os descontos em sua folha de pagamento decorrem de obrigações financeiras contratadas para manutenção familiar, observa-se que tais encargos são consequência direta de múltiplos contratos voluntariamente firmados com instituições bancárias e financeiras, o que afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência jurídica.
Com efeito, o simples comprometimento da renda com débitos de natureza privada, ainda que volumosos, não configura situação de miserabilidade jurídica, especialmente quando os valores residuais demonstram capacidade contributiva superior ao mínimo existencial e à média usualmente admitida para concessão do benefício.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul vem decidindo de forma reiterada que: “Cumpre destacar que, empréstimos contraídos por vontade própria não podem servir de justificativa para a agravante eximir-se do pagamento das despesas processuais."1 Ressalte-se, ainda, que o deferimento da gratuidade da justiça não pode ser utilizado como instrumento para desonerar obrigações assumidas de forma consciente e reiterada, sobretudo quando não demonstrada situação de efetiva miserabilidade, mas mera dificuldade decorrente de desequilíbrio patrimonial autogerado.
INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC.
Consigne-se, outrossim, que, acaso manifeste interesse, poderá a parte valer-se da ferramenta de parcelamento eletrônico disponibilizada no próprio sítio institucional do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a qual permite o fracionamento das custas iniciais, nos moldes da Resolução pertinente, mediante emissão automática de guias ajustadas ao cronograma de pagamento.
Oportunamente, conclusos. -
08/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 21:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 08:29
Retificação de Classe Processual
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21/01/2025 08:26
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 08:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/01/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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