TJMS - 0801095-13.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:30
Autos preparados para expedição
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15/08/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:23
Emissão da Relação
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08/08/2025 15:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/08/2025 15:10
Expedição de Carta.
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08/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:27
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição em análise para assinatura
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11/07/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 23/10/2025 04:30:00, Juizado Especial Adjunto.
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14/05/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos William de Souza Pereira (OAB 16787/MS) Processo 0801095-13.2023.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ramão de Arruda - Na espécie, os documentos de f. 32, apresentado pelo autor revela ser verossímil a versão em que afirmou possuir descontos no seu benefício previdenciário referente a um empréstimo pessoal, no valor total de R$ 7.635,51, que vem sendo descontado de forma parcelada mensalmente.
Nesse contexto os fundamentos da pretensão denotam-se relevantes e daí exsurge o justificado receio de ineficácia do provimento final se acaso não forem interrompidos os descontos, sendo certa a redução da capacidade econômica da parte, o qual percebe diminuto valor de aposentadoria.
De outro lado, a medida não trará nenhum prejuízo a requerida.
Em caso de sentença desfavorável e reconhecido o débito, o valor será exigível com todos os acréscimos legais, além da inarredável declaração de litigância de má-fé à demandante.
Presentes os requisitos para obtenção da medida de urgência postulada, com base no art. 84, caput e § 3º, do CPC, determino à demandada que se abstenha de realizar o desconto das parcelas do empréstimo consignado n. 1507452847, no benefício previdenciário do Autor, a contar da intimação pessoal desta interlocutória.
Em caso de descumprimento fixo multa em valor único de R$ 1.000 (mil reais), a incidir da intimação pessoal desta decisão, sem prejuízo de majoração se houver recalcitrância da demandada (art 84, § 4º do CDC).
No mais, designe audiência una conforme determinado à f. 36. Às providencias e determinações necessárias. -
13/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 10:14
Emissão da Relação
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22/04/2025 07:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 07:38
Outras Decisões
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17/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2024.
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21/05/2024 11:56
Prazo em Curso
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21/05/2024 11:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2024.
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18/04/2024 06:05
Prazo em Curso
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17/04/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
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17/04/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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17/04/2024 06:30
Emissão da Relação
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07/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:19
Expedição em análise para assinatura
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02/04/2024 15:14
Processo Reativado
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22/03/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:48
Prazo em Curso
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05/03/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
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05/03/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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04/03/2024 17:51
Emissão da Relação
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26/01/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
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17/11/2023 19:00
Autos preparados para expedição
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31/10/2023 15:01
Informação do Sistema
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31/10/2023 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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