TJMS - 0923111-72.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/09/2025 02:11
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0923111-72.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Breno Leão Barbosa de Souza Advogado: Haroldson Loureiro Zatorre (OAB: 17275/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessado: Cleiton Douglas Barbosa Bispo Advogada: Luana Custodio dos Santos (OAB: 1307/RN) Interessado: Fernando Henrique Souza dos Santos Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Interessado: Divino Nogueira de Souza Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessado: Luan Pereira Schimitte Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessado: Marcio Marcelino Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
22/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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19/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 15:32
Recurso Especial
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17/09/2025 13:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 16:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/09/2025 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 14:10
Prazo em Curso
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11/09/2025 13:06
Certidão
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11/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:56
Processo Dependente Iniciado
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15/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0923111-72.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Breno Leão Barbosa de Souza Advogado: Haroldson Loureiro Zatorre (OAB: 17275/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessado: Cleiton Douglas Barbosa Bispo Advogada: Luana Custodio dos Santos (OAB: 1307/RN) Interessado: Fernando Henrique Souza dos Santos Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Interessado: Divino Nogueira de Souza Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessado: Luan Pereira Schimitte Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessado: Marcio Marcelino Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Breno Leão Barbosa de Souza.
I.C. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0923111-72.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Breno Leão Barbosa de Souza Advogado: Haroldson Loureiro Zatorre (OAB: 17275/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessado: Cleiton Douglas Barbosa Bispo Advogada: Luana Custodio dos Santos (OAB: 1307/RN) Interessado: Fernando Henrique Souza dos Santos Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Interessado: Divino Nogueira de Souza Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessado: Luan Pereira Schimitte Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessado: Marcio Marcelino Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0923111-72.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Cleiton Douglas Barbosa Bispo Advogada: Luana Custodio dos Santos (OAB: 1307/RN) Embargante: Breno Leão Barbosa de Souza Advogado: Haroldson Loureiro Zatorre (OAB: 17275/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessado: Fernando Henrique Souza dos Santos Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Interessado: Divino Nogueira de Souza Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessado: Luan Pereira Schimitte Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessado: Marcio Marcelino Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por dois acusados contra acórdão proferido em sede de apelação criminal, que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas e absolveu-os do delito de associação para o tráfico.
Sustentam os embargantes a existência de omissões na análise quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), além de suposto cerceamento de defesa e desconsideração de elementos constantes de laudo pericial.
II.
Questão em discussão Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante capaz de ensejar o acolhimento dos aclaratórios, notadamente quanto: (i) à análise da aplicação do tráfico privilegiado; (ii) ao enfrentamento de alegado cerceamento de defesa; (iii) à valoração de elementos periciais mencionados pelas defesas.
III.
Razões de decidir 1) Os embargos de declaração são cabíveis para suprir vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2) No caso, o acórdão embargado apreciou devidamente todas as teses defensivas e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo qualquer omissão relevante. 3) As alegações apresentadas revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão ou erro material, mas tentativa indevida de rediscutir o mérito por meio da via estreita dos embargos declaratórios. 4) O pedido de prequestionamento também não autoriza o rejulgamento da causa, sendo suficiente o enfrentamento da matéria controvertida para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configurada qualquer das hipóteses do art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos embargos declaratórios. 2.
A irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgRg-RevCr 4.296, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/06/2018; TJMS, ED 0000289-10.2021.8.12.0026, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, DJe 25/01/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0923111-72.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Cleiton Douglas Barbosa Bispo Advogada: Luana Custodio dos Santos (OAB: 1307/RN) Embargante: Breno Leão Barbosa de Souza Advogado: Haroldson Loureiro Zatorre (OAB: 17275/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessado: Fernando Henrique Souza dos Santos Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Interessado: Divino Nogueira de Souza Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessado: Luan Pereira Schimitte Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessado: Marcio Marcelino Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0923111-72.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Cleiton Douglas Barbosa Bispo Advogada: Luana Custodio dos Santos (OAB: 1307/RN) Embargante: Breno Leão Barbosa de Souza Advogado: Haroldson Loureiro Zatorre (OAB: 17275/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessado: Fernando Henrique Souza dos Santos Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Interessado: Divino Nogueira de Souza Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessado: Luan Pereira Schimitte Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessado: Marcio Marcelino Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0923111-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Fernando Henrique Souza dos Santos Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Apelante: Breno Leão Barbosa de Souza Advogado: Haroldson Loureiro Zatorre (OAB: 17275/MS) Apelante: Divino Nogueira de Souza Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Apelante: Luan Pereira Schimitte Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Apelante: Marcio Marcelino Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Apelante: Cleiton Douglas Barbosa Bispo Advogado: Adroaldo Hoffmann (OAB: 23503/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOPERADA - MÉRITO - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE - FALTA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIALALIADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE - FASE DOSIMÉTRICA - NEUTRALIZAÇÃO DACONDUTA SOCIAL - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE DROGA - EXASPERAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOPERADO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - A alegação de nulidade do feito, por cerceamento de defesa, em razão de todas as provas produzidas durante o inquérito policial serem unilaterais não merece prosperar.
O inquérito policial não está sujeito ao contraditório e à ampla defesa, em razão de sua natureza inquisitória.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado com a finalidade de se colherem elementos de informação acerca de autoria e materialidade de determinado crime, tão somente para o Ministério Público poder dar ou não início à ação penal.
O que não se admite é a condenação criminal com suporte exclusivo em elementos de prova coletados na fase policial (art. 155 do CPP), em razão da natureza unilateral e inquisitorial do inquérito policial.
Portanto, a produção de prova unilateral no inquérito policial não gera nulidade por cerceamento de defesa.
II - Inviável o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se o julgador, de forma clara e objetiva, declina as razões de seu convencimento, possibilitando, inclusive, o exercício da ampla defesa e contraditório.
III - Como as provas dos autos são insuficientes para demonstrar a criação de um grupo coeso, estável e permanente para a realização do tráfico de drogas, é impositiva a absolvição quanto ao tipo descrito no art. 35 da Lei 11.343/06.
IV - Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, estando ainda presentes todas as elementares dodelito de tráfico de drogas, inadmissível se torna oacolhimento do pleito absolutório.
Osdepoimentos dos policiaisconsiderados em conjunto com as demais circunstâncias do fato geram a certeza docometimento do crime de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser mantida a condenação.
V - Não incide a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, se os elementos concretos dos autos evidenciam a dedicação do recorrido à atividade criminosa e/ou integração, ainda que eventual, a organização criminosa.
VI - Para a aferição da conduta social, deve-se avaliar o comportamento do agente no meiosocialem que vive, na família e notrabalho, mas sem confundir com os antecedentes penais e com as circunstâncias do fato analisado, que são objeto de valoração em outro campo.
O fato de não possuirtrabalhonão pode ser utilizado para majorar a pena-base do agente.
VII - À luz do art. 42 da Lei 11.343/06, a elevada quantidade de maconha apreendida autoriza a exasperação da pena-base quanto ao crime de tráfico de drogas, porquanto capaz de atingir uma infinidade de usuários, aspecto que denota o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública).
VIII - Na hipótese em que a confissão não é utilizada para fundamentar a sentença condenatória, mas sim outros elementos probatórios, o réu não faz jus à incidência de redução, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
IX - Recursos conhecidos e parcialmente providos, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, nos termos do voto do Relator, rejeitaram as preliminares, e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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