TJMS - 0800266-48.2019.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800266-48.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Glinaura de Araujo Costa Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Apelante: Sydney Talles Batista do Nascimento Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Apelado: Sydney Talles Batista do Nascimento Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Apelada: Glinaura de Araujo Costa Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO DO RÉU - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO DA AUTORA - DEFEITO EM PRÓTESE CAPITALAR - VÍCIO DO PRODUTO - DIREITO DO FORNECEDOR DE PROCEDER A CORREÇÃO DO DEFEITO NO PRAZO DE 30 DIAS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO APENAS QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE FATO DO SERVIÇO - SENTENÇA PARCIALMENTE INSUBSISTENTE - RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se, nos presentes recursos: a) em preliminar invocada de ofício, a deserção do recurso interposto pelo réu, e b) a eventual carência da ação por falta de interesse de agir. 2.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, e não tendo a parte apelante recolhido o preparo recursal deste apelo, o seu recurso é deserto.
Inteligência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/15. 3.
Conforme entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça, "a teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço", sendo que "a oportunidade de sanear o vício no prazo de 30 (trinta) dias trata-se, a rigor, de um direito do fornecedor, que apenas é afastado nas hipóteses previstas no art. 18, § 3º, do CDC" (REsp n. 1.637.628/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2018. 4.
Também assinalou-se no Superior Tribunal de Justiça, conforme voto proferido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino nos autos do EDcl no REsp nº 1.214.712/RS, "o ajuizamento da ação antes do fim do trintídio legal, estabelecido no art. 18, § 1.º, do CDC, não acarreta, por si só, a falta de interesse processual do consumidor, desde que comprovado o descaso no atendimento pelo fornecedor e que, devidamente notificado, o fornecedor não acene para a correção do vício". 5.
No caso, não há qualquer evidência nos autos de que a autora tenha facultado ao fornecedor, mediante notificação formal ou mesmo informal, para que procedesse a correção do vício encontrado; aliás, tal fato sequer foi mencionado na petição inicial.
Além disso, embora a autora tenha afirmado, em Impugnação à Contestação, que o réu teria cessado os atendimentos para si e para sua filha, tal fato não constitui impeditivo para prévia notificação do fornecedor para correção do vício, o que poderia ser feito via notificação escrita enviada pelo correio com Aviso de Recebimento, ou até mesmo pelo advogado, em contato informal via whatsapp e/ou ligação telefônica.
Portanto, entende-se que a autora carece de interesse processual quanto ao pedido de condenação do réu a restituição da quantia paga, que se trata de pretensão afeta ao instituto do vício do produto. 6.
Diferentemente, o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais está atrelado ao instituto do fato do produto (art. 12 do CDC) - que pressupõe um dano externo/extrínseco ao produto - no qual inexiste o direito do fornecedor de efetuar a prévia correção do defeito. 7.
Se quanto ao fato do produto não há prévio direito do fornecedor de proceder a correção do vício do produto - mesmo porque o dano é extrínseco ao produto -, então não há se falar em carência da ação quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, cuja pretensão deve ter ulterior processamento. 8.
Apelação Cível do réu não conhecida.
Apelação Cível da autora conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram o recurso de Sydney Talles Batista do Nascimento e, conheceram e deram parcial provimento ao recurso de Glinaura de Araujo Costa, nos termos do voto do Relator.. -
11/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/05/2023 11:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 02:01
INCONSISTENTE
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08/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 15:50
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:50
Distribuído por sorteio
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05/11/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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