TJMS - 0800358-41.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800358-41.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Tauan Junio Ramires da Silva Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 161508/SP) Recorrido: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO - CANCELAMENTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19 - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Tauan Junio Ramires da Silva em face da sentença proferida na Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Reparação de Danos movida pelo Recorrente contra a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.406,02 (dois mil quatrocentos e seis reais e dois centavos) ao requerente a título de indenização por danos materiais (f. 161-169 e 193-194).
Em suas razões recursais, o recorrente Tauan Junio Ramires da Silva arguiu a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo, por não ter acatado as razões expostas em seus embargos de declaração.
No mérito, aduziu que a situação tratada nos autos causou-lhe abalo moral indenizável.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática (f. 199-204).
Em suas contrarrazões recursais, as recorridas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A pleitearam a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 208-219).
A despeito das argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum a quo.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença na forma delineada pelo recorrente.
Isto porque, é cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Portanto, não restou configurada qualquer nulidade.
De igual modo, não assiste razão o recorrente no que tange ao meritum causae.
In casu, devido à pandemia do vírus COVID-19, e ante a orientação no sentido de não realização de viagens não essenciais, o pacote de viagens contratado pelo recorrente junto às recorridas foi cancelado o que, conforme as argumentações do autor, causaram-lhe abalo moral indenizável.
A falha na prestação do serviço configura a inexecução contratual, a qual, para ser indenizável, deve ultrapassar os transtornos do cotidiano.
No particular, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves, a ponto de ofender os direitos de personalidade da parte autora, não tendo passado o ocorrido de mero dissabor do cotidiano.
Isso porque, não é passível o reconhecimento de lesão aos direitos da personalidade em razão desta situação.
Ademais, o caso dos autos não é hipótese geradora de dano moral in re ipsa.
Registre-se,
por outro lado, que o cancelamento da viagem ocorreu em razão da situação de pandemia, que afetou todo o mundo, circunstância que se trata de fortuito externo e atrai o reconhecimento de excludente de responsabilidade do dever de reparar.
Acrescento que só se caracteriza o dano moral, quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia no presente caso.
Neste sentido: "RECURSO INOMINADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMADA.
PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO DA VIAGEM EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
MOROSIDADE DA RECLAMADA EM EFETUAR A REMARCAÇÃO DA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 14.046/2020.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL MÁXIMO PARA REEMBOLSO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000601-83.2021.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.05.2022) A despeito das alegações iniciais de frustração pela não realização da viagem planejada, não restou demonstrada no caso que o alegado aborrecimento ofendeu a honra da apelante, eis que as circunstâncias desta demanda não indicam a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, uma vez que não transcendem mero dissabor pelo inadimplemento contratual, que, repita-se, decorreu de fortuito externo.
A fixação de danos morais exige a comprovação mínima de sua incidência, porque tem como requisito, além do descumprimento contratual, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional.
Ausente os danos subjetivos, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, não há que se falar em reparação a tal título.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
19/04/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 16:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/03/2023 15:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 15:54
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 03:15
INCONSISTENTE
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14/12/2022 03:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 22:27
Conclusos para decisão
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12/12/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:35
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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