TJMS - 0820561-28.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/08/2025 13:06
Redistribuição de Processo - Saída
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27/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 11:51
Prazo em Curso
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25/08/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls.96-97: Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Carmem Aparecida de Almeida Bernardes em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
Pois bem.
Da análise da inicial conclui-se que pretende a parte Requerente a exibição dos documentos relacionados aos contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira Requerida.
Portanto, cumpre a análise da competência para julgamento da presente demanda.
A matéria em questão envolve a revisão de cláusulas do contrato bancário entabulado entre as partes, o que, por certo, caracteriza demanda específica das varas bancárias.
Tal fato fica claro quando, na petição inicial, a Requerente afirma que tem, com a presente demanda, o "intuito de viabilizar futura ação revisional" (fl. 08): Nos termos do art. 53, III, a do Código de Processo Civil, a competência para julgar ações que envolvem contratos bancários é das varas especializadas em demandas bancárias, quando houver previsão específica na organização judicial local e, neste caso, consoante previsão contida na Resolução TJMS n° 221/1994, compete às varas cíveis de competência bancária o processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido: Art. 2º (...) d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução n.º 229, de 3.6.2020 - DJMS n.º 4507, de 5.6.2020.) Assim, considerando que a causa de pedir apresentada é a revisão de contrato bancário, é cristalina a competência (absoluta) da vara especializada.
E, sendo essa matéria de ordem pública, declino da competência e determino a redistribuição do presente feito a umas das Varas Bancárias desta Comarca.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 15:50
Prazo em Curso
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21/08/2025 15:49
Emissão da Relação
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05/08/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 15:23
Declarada incompetência
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01/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 10:31
Prazo em Curso
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20/05/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0820561-28.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Carmem Aparecida de Almeida Bernardes - Réu: Banco do Brasil S/A - EXPEDIENTE: Ante a contestação apresentada, intima-se a parte autora a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 06:38
Emissão da Relação
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16/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0820561-28.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Carmem Aparecida de Almeida Bernardes - Réu: Banco do Brasil S/A - Despachode fls.34-35: Trata-se de ação proposta por CARMEM APARECIDA DE ALMEIDA BERNARDES em face de Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para que o banco exiba os instrumentos contratuais mencionados na exordial.
Passo à análise do pedido. 1.
Recebo a presente como produção antecipada de provas (art. 381 a 383, do CPC).
Proceda a retificação da autuação/cadastro do processo, se necessário. 2.
Face o(s) documento(s) de fls. 20 defiro ao(à) Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3.
A produção antecipada de provas possui rito especial, não admite defesa ou recurso (§4º) e, cabe ao juízo citar a parte Requerida para a produção da prova.
Como o pedido aqui apresentado se trata da exibição de contrato supostamente firmado entre as partes, que se encontra justificado no inciso III do art. 381 do CPC, a citação deve ser acompanhada da determinação para apresentação deste(s) documento(s), inexistindo portanto razão ou efetividade diversa a concessão de tutela de urgência como solicitado pela parte. 4.
Assim sendo, Cite-se e intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar os documentos solicitados (fls. 11-12), se os possuir, ficando advertido, na forma do art. 382, § 4º, do CPC, que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 5.
Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Em nada sendo solicitado, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos próprios interessados (art. 383, do CPC) e, após, arquivem-se com as cautelas de lei.
Tratando-se de autos de processo eletrônico, não há que se falar em entrega dos autos (parágrafo único do art. 383).
Ficam as partes cientes de que o presente procedimento não torna o juízo prevento (art. 381, §3º).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 13:46
Emissão da Relação
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13/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 07:15
Prazo em Curso
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11/04/2025 16:39
Prazo em Curso
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11/04/2025 16:36
Expedição de Carta.
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11/04/2025 13:39
Expedição em análise para assinatura
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11/04/2025 13:38
Emissão da Relação
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11/04/2025 08:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 06:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 06:41
Retificação de Classe Processual
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10/04/2025 17:21
Informação do Sistema
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10/04/2025 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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