TJMS - 0817855-72.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Réplica
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15/09/2025 06:32
Prazo em Curso
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11/09/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Ciente do acórdão proferido pelo Eg.
TJMS, que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, para afastar a determinação de emenda à inicial para a reunir todos os pedidos de revisão de todos os contratos firmados entre as partes em uma única ação (fls. 60-67).
Assim, passo à análise da inicial.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Cumpra-se.
Intime-se. ***** Através do presente ato, fica a parte requerente intimada a impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias -
08/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 09:05
Emissão da Relação
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27/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 17:06
Recebida petição inicial
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10/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:53
Juntada de Ofício
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08/07/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 14:17
Emissão da Relação
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27/06/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:27
Prazo em Curso
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23/06/2025 16:27
Juntada de Ofício
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23/06/2025 15:43
Prazo em Curso
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05/06/2025 03:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
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03/06/2025 17:15
Informação do Sistema
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13/05/2025 11:11
Prazo em Curso
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13/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS) Processo 0817855-72.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tânia Neves da Silva Haidar - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de Ação Revisional proposta por Tânia Neves da Silva Haidar, em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando a revisão de contrato firmado entre as partes.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, verificou-se que a parte autora ajuizou outras demandas com o intuito de revisar contratos celebrados entre as partes, promovendo, portanto, a distribuição de uma ação revisional para cada contrato.
Não obstante isso, sobreleva esclarecer que o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de MS é no sentido de reunir em um único feito o pleito revisional de todos os contratos firmados entre as partes (observando-se, em casos tais, a identidade de partes e de pedido).
Isso porque, a concentração dos atos processuais em um único feito representa maior efetividade na prestação jurisdicional, sobretudo no que tange à economia processual.
Sobre o tema, aliás, colha-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - PLEITO AUTORAL BASEADO EM 31 (TRINTA E UM) CONTRATOS - LIMITAÇÃO DO PEDIDO A APENAS UMA AVENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL OU MESMO PREJUÍZO À DEFESA - RECURSO PROVIDO. 1.
A concentração dos atos processuais em um mesmo feito, representa, na situação concreta, maior efetividade na prestação jurisdicional.
Precedentes da Corte. 2.
A determinação contida na decisão recorrida, no sentido de determinar o desmembramento do processo, ofende os princípios da efetividade, economia e celeridade processual, além de se fundamentar em meras conjecturas, baseadas em fatos incertos e futuros, de suposto tumulto processual ou mesmo prejuízo à defesa, que não se vislumbra no caso versando, porquanto as ações de revisão de contrato bancário não apresentam maiores dificuldades e se caracterizam por se tratar de elementos objetivos." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403411-03.2016.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 12/07/2016, p: 13/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - PLEITO AUTORAL BASEADO EM 03 (TRÊS) CONTRATOS - LIMITAÇÃO DO PEDIDO A APENAS UMA AVENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL OU MESMO PREJUÍZO À DEFESA - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403829-91.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 27/03/2023, p: 28/03/2023) Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover a emenda à inicial, elencando todos os contratos firmados entre as partes em uma única demanda, com observância da regra do art. 59 do CPC, pugnando pela extinção das ações mais recentes.
Intime-se. -
12/05/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 14:10
Emissão da Relação
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28/04/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2025 18:34
Despacho Saneador
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16/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:52
Informação do Sistema
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27/03/2025 18:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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