TJMS - 0800415-51.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em #{data}
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29/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800415-51.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Município de Paranaíba Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Janilda Divina Firme Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Julio Cesar da Mota (OAB: 26192/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - ERRO MATERIAL E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade e omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se claramente que a parte recorrente pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada quando do julgamento do Recurso de Apelação, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 13:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800415-51.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Município de Paranaíba Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Janilda Divina Firme Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Julio Cesar da Mota (OAB: 26192/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:40
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800415-51.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelada: Janilda Divina Firme Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Julio Cesar da Mota (OAB: 26192/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EIVADA SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 46/2011 - DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
Segundo art. 41 da Lei Complementar Municipal de Paranaíba n. 46/11, para que o servidor tenha direito à incorporação do adicional de produtividade, basta que este comprove que recebia tal verba em data anterior à edição da Lei (06/04/11).
Logo, se a parte autora demonstrou que preencheu os requisitos legais para a incorporação do adicional de produtividade, não há que se falar em improcedência do pedido trazido na ação principal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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