TJMS - 0800426-15.2020.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 16:04
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800426-15.2020.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Francisco Justino da Silva Advogado: Alan Carlos Turra de Oliveira (OAB: 63012/PR) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelos art. 42 e 54 da Lei n. 9.099/1995.
No Juizado Especial Cível, o preparo corresponde ao recolhimento integral das Tabelas A e C, conforme dispõe o artigo 6°, I, e § 1°, da Lei n. 3.779/09 e deverá ser recolhido integralmente dentro do prazo das 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, vedada complementação posterior (Sumula nº 02, publicada em 08/11/2017, Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais/MS).
Dessa forma, a ausência de recolhimento de uma das taxas, importa em deserção do recurso.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), do valor da condenação a eles imposta em primeiro grau, e, se não houver condenação, sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE). -
30/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 18:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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30/05/2023 15:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 02:15
INCONSISTENTE
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24/04/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800426-15.2020.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Francisco Justino da Silva Advogado: Alan Carlos Turra de Oliveira (OAB: 63012/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
20/04/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 17:58
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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