TJMS - 1407059-73.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:44
Certidão de Baixa
-
22/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 07:47
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 07:46
Transitado em Julgado em "data"
-
11/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
08/07/2025 15:37
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
08/07/2025 13:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/07/2025 13:41
Certidão
-
08/07/2025 13:41
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
08/07/2025 13:37
Certidão
-
08/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
07/07/2025 02:12
Certidão de Publicação - DJE
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407059-73.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Joseu Kalebi Brito Valejo DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo Gutierrez Repre.
Legal: Patricia da Silva Brito Valejo Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E SEM REGISTRO NA ANVISA.
CANABIDIOL.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Joseu Kalebi Brito Valejo contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento (Canabidiol 200mg/ml, ZERO THC) não incorporado ao SUS e sem registro na ANVISA.
A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o fornecimento de fraldas descartáveis, mas indeferiu o fornecimento do medicamento solicitado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste na análise dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, com foco na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada foi fundamentada na insuficiência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Não foi demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o medicamento solicitado não possui registro na ANVISA e não está incorporado ao SUS, não havendo comprovação científica suficiente de sua eficácia no tratamento da condição do agravante.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 1234 exige a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do medicamento, da incapacidade financeira do paciente e da inexistência de alternativas no SUS, requisitos não atendidos no caso em questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela antecipada, conforme art. 300 do CPC, requer a evidência da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Não preenchidos tais requisitos, a decisão que indeferir o pedido deve ser mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/07/2025 11:49
Julgamento Virtual Finalizado
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04/07/2025 11:49
Não-Provimento
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04/07/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/07/2025 14:13
Incluído em pauta para 03/07/2025 02:13:36 local.
-
02/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:12
Certidão
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25/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 23:39
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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15/05/2025 17:13
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
14/05/2025 22:40
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
14/05/2025 22:40
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:10
Prazo em Curso
-
12/05/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407059-73.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Joseu Kalebi Brito Valejo DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo Gutierrez Repre.
Legal: Patricia da Silva Brito Valejo Agravado: Município de Três Lagoas Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar nos autos no prazo legal, por envolver interesse de menores de idade.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 14:12
Certidão
-
09/05/2025 14:12
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
09/05/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
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09/05/2025 13:48
Certidão
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09/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/05/2025 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 12:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
09/05/2025 12:21
Certidão
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09/05/2025 12:20
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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09/05/2025 02:08
Certidão
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09/05/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
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09/05/2025 02:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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09/05/2025 02:07
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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09/05/2025 02:07
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407059-73.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Joseu Kalebi Brito Valejo DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo Gutierrez Repre.
Legal: Patricia da Silva Brito Valejo Agravado: Município de Três Lagoas Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 15:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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