TJMT - 1021644-93.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 20:11
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:19
Recebidos os autos
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03/11/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/10/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 17:39
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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23/09/2023 01:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:16
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2023 06:37
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1021644-93.2023.8.11.0001 REQUERENTE: NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do Código de processo Civil.
I.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS (atraso de voo) ajuizada por NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando que adquiriu 01(uma) passagens aéreas com saída de Uberlândia/MG no dia 19/04/2023 às 19h35min, com chegada em São Paulo GRU às 20h55min, ocorre que houve um atraso em sua viagem a qual resultou para embarque e 1:14 (uma hora e quatorze minutos) de atraso para chegar ao seu destino.
A parte Requerida em sede de contestação (Id 120701290), sustenta que atraso de 01 (uma) hora em voo é tolerável e não gera dever de indenizar.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem, ao analisar dos autos e dos documentos anexos, verifico que a Reclamante não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Observa-se que mesmo que se admitisse tal atraso, de 01 hora e 14 minutos, não lhe daria o direito ser indenizada por danos morais.
Não se mostra razoável que a mesma, com tal pequeno atraso tenha tomado tais medidas, sendo que, sequer ficou devidamente demonstrado pela mesma os fatos narrados, fiando-se, praticamente nas suas alegações, sem maiores pontos de crédito absoluto nas versões, inexistem provas certeiras das alegações da mesma, de onde, essas provas são de sua responsabilidade, sob pena de se impor a empresa a produção de prova diabólica, que não se permite.
Ressalta-se que as companhias de transporte aéreo de passageiros, em razão das peculiaridades decorrentes da atividade econômica desenvolvida, que depende muito das condições climáticas para a sua operacionalização, possuem uma margem de tolerância de 04 (quatro) horas para a conclusão do serviço proposto após o prazo contratualmente previsto, conforme dispõe nos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, in verbis: Art. 230.
Em caso de atraso de partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete da passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
No mesmo sentido são as normas regulamentadoras previstas no artigo 21 Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Desta forma, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, independentemente do motivo do atraso, se simples atraso de embargue, cancelamento de voo, ou preterição de embargue, há caracterização de serviço ineficiente.
A despeito dos dissabores experimentados pelo autor em decorrência do atraso de pouco mais de uma hora visando a decolagem do voo, estado o retardo dentro do limite razoável de espera (menos de 04 horas), não há responsabilidade civil da companhia aérea.
O embarque o autor aconteceu dentro do prazo concebível, assim como o voo se deu antes de transcorridas quatro horas de demora, não restando configurado os danos morais.
Neste sentido, o dano moral deve ser aplicado naqueles casos em que o indivíduo tem o seu nome maculado, sofre abalo psíquico em sua vida particular e não em situações que representam apenas dissabor do cotidiano, fatos que as pessoas estão sujeitas por conviver em sociedade.
Inexistindo ato ilícito praticado pela Reclamada, indevida será a indenização por danos materiais e morais pleiteada pela Reclamante.
II.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA, dos pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante no disposto do art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processos à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
30/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 15:26
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 15:26
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 16:06
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 16:45
Recebimento do CEJUSC.
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19/06/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/06/2023 13:51
Recebidos os autos.
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16/06/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/06/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021644-93.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 4.439,12 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO Endereço: RUA DAS PAPOULAS, 327-A, JARDIM CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-138 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC AERO INTER DE GUARULHOS, R HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO, AERO., GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 4 - 3º JEC Data: 19/06/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de maio de 2023 -
04/05/2023 15:07
Juntada de Petição de resposta
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04/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 14:59
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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