TJMT - 1004598-19.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:40
Declarada suspeição por #Oculto#
-
13/08/2025 03:09
Decorrido prazo de GREGORI DE SOUZA ALENCAR em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDENIR ANTONIO REZENDE em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:40
Decorrido prazo de GREGORI DE SOUZA ALENCAR em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:40
Decorrido prazo de CLAUDENIR ANTONIO REZENDE em 12/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:23
Decorrido prazo de AMELIA DE SOUZA NOGUEIRA em 05/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:23
Decorrido prazo de GREGORI DE SOUZA ALENCAR em 05/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:23
Decorrido prazo de CLAUDENIR ANTONIO REZENDE em 05/08/2025 23:59
-
25/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA MADALENA REZENDE NOGUEIRA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAOZINHO em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de AMELIA DE SOUZA NOGUEIRA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de GREGORI DE SOUZA ALENCAR em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDENIR ANTONIO REZENDE em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:57
Decorrido prazo de MARIA MADALENA REZENDE NOGUEIRA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAOZINHO em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:57
Decorrido prazo de AMELIA DE SOUZA NOGUEIRA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:57
Decorrido prazo de GREGORI DE SOUZA ALENCAR em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:57
Decorrido prazo de CLAUDENIR ANTONIO REZENDE em 22/07/2025 23:59
-
18/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:08
Declarada suspeição por #Oculto#
-
15/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 18:45
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 18:41
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
14/07/2025 06:26
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 17:26
Declarada suspeição por #Oculto#
-
04/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:43
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2025 18:22
Declarada suspeição por #Oculto#
-
27/06/2025 02:15
Decorrido prazo de AMELIA DE SOUZA NOGUEIRA em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:15
Decorrido prazo de GREGORI DE SOUZA ALENCAR em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:15
Decorrido prazo de CLAUDENIR ANTONIO REZENDE em 26/06/2025 23:59
-
03/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
02/06/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 11:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 16:33
Declarada suspeição por #Oculto#
-
11/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:35
Declarada suspeição por #Oculto#
-
08/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:34
Declarado impedimento por #Oculto#
-
10/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de GREGORI DE SOUZA ALENCAR em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CLAUDENIR ANTONIO REZENDE em 21/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de GREGORI DE SOUZA ALENCAR em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CLAUDENIR ANTONIO REZENDE em 28/08/2024 23:59
-
26/08/2024 09:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de GREGORI DE SOUZA ALENCAR em 16/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de AMELIA DE SOUZA NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de GREGORI DE SOUZA ALENCAR em 12/08/2024 23:59
-
08/08/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de AMELIA DE SOUZA NOGUEIRA em 07/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDENIR ANTONIO REZENDE em 05/08/2024 23:59
-
05/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 09:55
Expedição de Mandado
-
25/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de AMELIA DE SOUZA NOGUEIRA em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de GREGORI DE SOUZA ALENCAR em 24/07/2024 23:59
-
24/07/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:38
Publicado Carta precatória em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 21:28
Expedição de Carta precatória
-
17/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de GREGORI DE SOUZA ALENCAR em 01/07/2024 23:59
-
01/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GREGORI DE SOUZA ALENCAR em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CLAUDENIR ANTONIO REZENDE em 26/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de GREGORI DE SOUZA ALENCAR em 11/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:38
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
12/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 13:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 17:31
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 13:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/04/2024 13:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de CLAUDENIR ANTONIO REZENDE em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de GREGORI DE SOUZA ALENCAR em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 03:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
22/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004598-19.2022.8.11.0004.
HERDEIRO: CLAUDENIR ANTONIO REZENDE INVENTARIANTE: GREGORI DE SOUZA ALENCAR ESPÓLIO: AMELIA DE SOUZA NOGUEIRA Trata-se de embargos de declaração opostos por UAZAI SIMÕES NOGUEIRA, UANAYA SIMÕES NOGUEIRA e MARCOS HUMBERTO TIAGO NOGUEIRA face a decisão ulterior. É o necessário à análise e decisão.
Vê-se que os embargos têm o condão de, eventualmente e em razão de seu possível efeito infringente, modificar a decisão.
No entanto, o mesmo regramento de regência citado, em seu artigo 1.022, é claro ao aduzir que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Verifica-se, portanto, que as únicas e expressas permissões legais de cabimento dos embargos de declaração são quando da ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no provimento jurisdicional, ou para correção de erro material, não sendo referido meio de impugnação mais cabível em caso de dúvida, consoante autorizava a anterior redação do dispositivo. É de se reconhecer, por tais razões, que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada ou de estrito direito, posto que se encontram expressamente previstas as hipóteses de seu cabimento e, evidentemente, somente em tais situações é ele cabível.
Somente a alegação da hipótese de cabimento é apta para seu recebimento - sendo ele tempestivo - já que o recurso em questão independe de preparo, nos termos do artigo 1.023 do diploma adjetivo civil.
No entanto, pela análise acurada de seus termos, vê-se que na verdade a parte não requer a reforma da decisão em razão da existência de algum vício expresso como hipótese de cabimento dos embargos, mas tão somente por sua irresignação com o teor e resultado do julgado.
Isso porque a decisão embargada foi suficientemente clara ao apontar as razões que deram ensejo ao seu édito.
Diante de fatos, forçoso então reconhecer que o que a parte pleiteia não pode ser verificado/acolhido no âmbito dos embargos, posto que somente o recurso cabível na hipótese tem o condão de devolver a outro órgão jurisdicional a competência funcional para avaliar se realmente houve error in procedendo ou error in judicando.
Eventual entendimento fático ou jurídico explanado pelo órgão jurisdicional de piso somente pode ser revisto no âmbito recursal pelo grau de jurisdição superior.
Outrossim, não verificando este órgão jurisdicional qualquer vício que macule o provimento exarado, recebo os embargos – por tempestivos – e, no mérito, nego-lhe provimento.
Sem custas, nos termos do artigo 1.023 caput do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios na presente fase processual, eis que incabíveis.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
No mais, proceda-se na forma da decisão de id. 135526161.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
15/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 18:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
02/12/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
01/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 17:48
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 03:16
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004598-19.2022.8.11.0004.
INVENTARIANTE: CLAUDENIR ANTONIO REZENDE ESPÓLIO: AMELIA DE SOUZA NOGUEIRA Comparece o inventariante aos autos para informar a interposição de Agravo de Instrumento em desfavor à ulterior decisão.
Dessa forma, deixo de promover o juízo de retratação, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Ademais, inexistindo aos autos qualquer informação sobre a concessão do pedido liminar contido ao agravo, proceda-se na forma da decisão de id. 129082988.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
30/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 15:09
Decisão interlocutória
-
20/10/2023 23:22
Decorrido prazo de CLAUDENIR ANTONIO REZENDE em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:33
Decorrido prazo de CLAUDENIR ANTONIO REZENDE em 11/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:56
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
09/10/2023 13:57
Juntada de Juntada de Informações
-
04/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 05:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004598-19.2022.8.11.0004.
INVENTARIANTE: CLAUDENIR ANTONIO REZENDE ESPÓLIO: AMELIA DE SOUZA NOGUEIRA Conforme mencionado à ulterior decisão, colacionaram-se aos autos informações referentes a procedimentos que discutem a maternidade socioafetiva da de cujus em relação a Gregori (id. 111682226), e, Uazaí, Uanaya e Marcos (id. 113008406).
Na hipótese, referidas informações afetam diretamente o prosseguimento dos presentes autos.
Isso porque, conforme as primeiras declarações aqui mencionadas, os herdeiros são irmãos da de cujus, de sorte que na hipótese de serem reconhecidas a maternidade dos terceiros interessados, certo de que o patrimônio aqui discutido pertencerá exclusivamente aos filhos.
Não se trata, portanto, de situação protegida por simples reversa de bens.
Ademais, cabe dizer que as discussões refletirão, inclusive, à legitimidade e inventariança nestes autos.
Desta forma, determino a suspensão dos presentes autos, na forma do artigo 313, inciso V, ‘a’, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado dos autos de n° 5525336-10.2022.8.09.0051 (Comarca de Goiânia – GO), e dos autos de n° 1001507-81.2023.8.11.0004, que tramita neste juízo.
Traslade-se cópia da presente decisão à ambos os processos mencionados. À Secretaria Judicial, preclusa esta decisão, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado daqueles autos, venham-me imediatamente o feito concluso.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
18/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 13:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
13/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 10:57
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004598-19.2022.8.11.0004.
INVENTARIANTE: CLAUDENIR ANTONIO REZENDE ESPÓLIO: AMELIA DE SOUZA NOGUEIRA Compulsando os autos, duas situações saltam aos olhos, cabendo regularização.
A primeira guarda relação ao valor atribuído à causa.
Isso porque quando das primeiras declarações, sugere o inventariante que o monte mor resultaria a quantia de R$ 16.453.552,28 (dezesseis milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais, vinte e oito centavos).
Não obstante, comparece o Município de Ribeirãozinho – MT ao id. 1123046647 para avaliar a totalidade dos bens imóveis da de cujus em R$ 34.677.566,46 (trinta e quatro milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais, quarenta e seis centavos).
Portanto, a divergência sobre o monte mor é notável, cabendo a sua devida retificação.
Ademais, conforme certifica nos autos, comparece o terceiro interessado, Sr.
Gregori (id. 111682226), intitulando-se como filho socioafetivo de Amélia, o que o tornaria único herdeiro do espólio.
Ainda, entre um ato e outro, compareceram os senhores Uazaí, Uanaya e Marcos (id. 113008406) discorrendo também serem filhos afetivos de Amélia.
Desta maneira, intime-se o inventariante para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre o que entender por direito sobre os pontos acima mencionados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, venham-me os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
19/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 08:58
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 17:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:53
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 05:18
Decorrido prazo de CLAUDENIR ANTONIO REZENDE em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:07
Juntada de Alvará
-
02/05/2023 16:04
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 03:05
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004598-19.2022.8.11.0004.
INVENTARIANTE: CLAUDENIR ANTONIO REZENDE ESPÓLIO: AMELIA DE SOUZA NOGUEIRA Considerando que todos os herdeiros descritos nas primeiras declarações são maiores e capazes, não vislumbro óbice ao acolhimento do pleito ulterior.
E mais, tal diligência vislumbra a manutenção do montante mor, evitando que possam ser consumidos por prejuízos em decorrência da má-administração.
Não obstante a isso, para garantir a plena regularidade do feito, os valores auferidos pela transação deverão ser depositados em juízo, cabendo, ainda, o inventariante promover a prestação de contas sobre as condições de pagamento e pactuação, apresentando, inclusive, saldo atualizado das reses junto ao INDEA-MT.
No mais, tais diligências deverão ser realizadas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da transação, sob pena de responsabilidade.
Quanto ao prosseguimento do feito, havendo a apresentação das primeiras declarações, citem-se os herdeiros do de cujus para que, querendo, manifestem-se sobre o teor das primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Certificado o decurso do prazo, ou, findas as manifestações, conclusos para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
26/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 16:43
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 06:39
Decorrido prazo de CLAUDENIR ANTONIO REZENDE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de AMELIA DE SOUZA NOGUEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:51
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAOZINHO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 14:25
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
14/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:57
Publicado Citação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:38
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
22/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
28/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
26/09/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:54
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:00
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 04:40
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:06
Decisão interlocutória
-
14/07/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 05:26
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:13
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/06/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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