TJMT - 1021196-23.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:32
Baixa Definitiva
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26/07/2024 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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26/07/2024 16:19
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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05/07/2024 16:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEANDRO CARNEIRO MARTINS - CPF: *52.***.*24-04 (RECORRENTE)
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05/07/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LEANDRO CARNEIRO MARTINS em 18/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:04
Publicado Intimação de pauta em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2024 23:59
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08/05/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2024 23:59
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15/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 01:01
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA Recurso Inominado: 1021196-23.2023.8.11.0001 Origem: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: LEANDRO CARNEIRO MARTINS Recorrido: BANCO ITAÚCARD S.A.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO.INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE RESTRITIVO.
INCLUSÃO DURANTE O INADIMPLEMENTO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O relator pode, monocraticamente, negar conhecimento ou julgar desde logo o recurso, quando este for contrário à jurisprudência pacificada do STF, do STJ ou do próprio Tribunal (CPC, art. 932), ou, ainda, à Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização (Enunciado nº 102 do FONAJE).
Quando os pontos devolvidos a apreciação estiverem respaldados com jurisprudência consolidada, o julgamento pode ser realizado de forma monocrática. 2.
Havendo mora, o credor pode incluir restritivo de crédito em nome do devedor e mantê-lo durante o período do seu inadimplemento, até que ocorra a prescrição (art. 43, §5º, do CDC), e pelo prazo máximo de 5 anos (Súmula 323/STJ).
A inclusão de restritivo de crédito durante o inadimplemento representa exercício regular do direito. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC), se for o caso. .
DECISÃO MONOCRÁTICA LEANDRO CARNEIRO MARTINS ajuizou reclamação indenizatória em face BANCO ITAÚCARD S.A..
Sentença proferida no ID 183748349/PJe2.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexigível o débito, e determinar a exclusão do restritivo dos órgãos de proteção ao crédito.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte reclamante interpôs Recurso Inominado no ID 183748351/PJe2.
Requereu a reforma parcial da sentença para condenar a parte reclamante ao pagamento de 20 salários mínimos a título de indenização por danos morais.
A parte reclamada não apresentou contrarrazões. É a síntese.
Decisão monocrática.
O art. 932 do CPC, estabelece que o relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III), bem como negar-lhe ou dar-lhe provimento, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V.
Não destoa o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Em igual sentido a Súmula 102 do FONAJE: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Portanto, considerando que todas as controvérsias analisadas nesta decisão estão respaldadas em jurisprudência consolidada, o julgamento do presente Recurso Inominado pode ser realizado de forma monocrática, sem a necessidade de se submeter ao órgão colegiado.
Inclusão e manutenção de restritivo de crédito.
Havendo mora de dívida existente, nos termos dos artigos 42 e 43 do CDC, o credor poderá incluir restritivo de crédito em nome do devedor e mantê-lo durante o período do seu inadimplemento ou dentro do prazo decadencial de 5 anos a partir do vencimento.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRAZO DE PERMANÊNCIA.
ART. 43, §1º, DO CDC.
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO FATO GERADOR DO REGISTRO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL, LÓGICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ENUNCIADO NORMATIVO. 1.
Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito. 2.
Controvérsia que remanesce quanto ao termo inicial desse prazo de permanência: (a) a partir da data da inscrição ou (b) do dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando torna-se possível a efetivação do apontamento, respeitada, em ambas as hipóteses, a prescrição. 3.
Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do §1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo 'a quo' do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora. 4.
Vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.
Doutrina acerca do tema. 5.
Caso concreto em que o apontamento fora providenciado pelo credor após o decurso de mais de dez anos do vencimento da dívida, em que pese não prescrita a pretensão de cobrança, ensejando o reconhecimento, inclusive, de danos morais sofridos pelo consumidor. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1316117/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 19/08/2016) Uma vez quitada a dívida ou decaída a dívida, nos termos do artigo 43, § 3º, do CDC, o restritivo deve ser excluído no prazo de 5 dias úteis.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a dívida, representada pelo restritivo, foi apontada como prejuízo e incluída em 03/2018 (ID 183748320 pg. 01/PJe2), e a parte recorrente não comprova quando se deu o pagamento do débito, e não impugna negando a relação jurídica com a recorrida.
Assim sendo, é possível observar que a exclusão do prejuízo se deu em 01/2021 (ID 183748320 pg. 03), ou seja, antes do decurso do prazo prescricional e da propositura da ação (02/05/2023).
Além disso, a parte recorrente não comprovou tampouco informou a data em que teve o crédito negado em razão do referido apontamento.
Assim, apenas em respeito ao princípio non reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença recorrida.
Dispositivo.
Posto isso, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e diante do não provimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00 (oitocentos reais), com base no artigo 85, §8º, do CPC, para que não haja honorários em quantia irrisória, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, se for o caso.
Cientifico as partes de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de Agravo Interno ou Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 (REsp nº 1959239-MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe/STJ nº 3289 de 14/12/2021).
Preclusa a via recursal, baixem os autos à origem Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator - 
                                            
30/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 11:48
Conhecido o recurso de LEANDRO CARNEIRO MARTINS - CPF: *52.***.*24-04 (RECORRENTE) e não-provido
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03/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 13:23
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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