TJMT - 1035687-66.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 18:08
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/10/2024 02:14
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 17:23
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/07/2024 17:35
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 08:51
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
03/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59
-
26/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 13:31
Expedição de Ofício de RPV
-
18/03/2024 02:55
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
15/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:44
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 04:48
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
28/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 19:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/08/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2023 15:51
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/05/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2023 13:14
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:05
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035687-66.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ELIANE DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a autora afirma ser professora e que não obstante faça jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 15 dias ao final do primeiro semestre do calendário escolar e 30 dias no encerramento do ano letivo, o requerido nunca pagou o terço constitucional sobre as férias existentes entre as duas etapas letivas (15 dias).
Na contestação o município requereu a improcedência dos pedidos.
O direito ao gozo de férias para o trabalhador em geral e ao pagamento do respectivo terço decorre da própria Constituição Federal (art. 7º, XVII), que é muito clara ao determinar que as férias anuais, deverão ser acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Neste sentido, gravita o entendimento dos Tribunais: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ.
TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
DIREITO EVIDENCIADO. 1.
No âmbito do Município de Camaquã, a Lei Municipal nº 81/2000, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dispõe em seu artigo 74 que as férias dos professores municipais em regência de classe são obrigatórias e tem a duração de 45 dias. 2.
Ainda que a Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Camaquã, Lei nº 390/2002, seja posterior à Lei nº 81/2000, esta última é específica sobre a carreira do Magistério.
Dispõe, aliás, sobre o Plano de Carreira do Magistério.
E mais: não restou revogada pela lei posterior. 3.
Fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá o recorrente receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre todo o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os pagamentos já realizados. 4.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*23-99, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*23-99 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08000591320188120034 MS 0800059-13.2018.8.12.0034, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) Por sua vez, a Lei Complementar n. 3.797/2012, que dispõe sobre a carreira dos profissionais da educação básica do Município de Várzea Grande, até 18 de maio de 2021, estabelecia: Art. 78 Os profissionais da Educação Escolar Básica em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais de: I – de quarenta e cinco dias (45) para professores, de acordo com o calendário escolar; (...) Art. 79 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio no período de férias. É de se observar que as normas supracitadas eram expressas ao consignar que os docentes municipais teriam férias de 45 dias, divididas em dois períodos, e que receberiam, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 da remuneração.
Contudo, com o advento da Lei Complementar n. 4.735/2021, o art. 78 passou a ter a seguinte redação: Art. 78.
Os Profissionais da Educação Escolar Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais de: I - 30 (trinta) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. § 1º Os professores em efetivo exercício de sala de aula, gozarão de 15 (quinze) dias de recesso escolar no término do 1º semestre letivo previsto no calendário escolar. § 2º Os Profissionais da Educação Escolar Básica, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço público, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4735/2021) Como se vê, até 18.05.2021, data de início da vigência da nova lei, não havia possibilidade de interpretação diversa quanto à incidência do terço constitucional de férias também sobre os 15 (quinze) dias de férias devidos após o primeiro semestre letivo, porquanto a legislação não fazia nenhuma distinção entre ambos os períodos.
Contudo, com a alteração do texto legal, restou estabelecido que são consideradas férias apenas os 30 dias existente ao final do ano letivo, e que os quinze dias existentes após o primeiro semestre deverão ser considerados como mero recesso escolar.
No caso, portanto, é importante consignar que atos jurídicos regem-se pela lei vigente à época em que ocorreram, consoante princípio do tempus regit actum.
Logo, é inviável a pretensão de obrigar o requerido a implantar o pagamento dos 15 dias do terço constitucional nas prestações vincendas, sendo devidas apenas as diferenças decorrentes da ausência de pagamento dos 15 dias de terço constitucional de férias usufruídas na vigência da legislação anterior, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, considerando que até 18 de maio de 2021 a autora gozava de 45 dias de férias, deverá o requerido ser compelido a lhe pagar o terço constitucional sobre os 15 dias de férias existentes entre o primeiro semestre letivo, referente aos anos de 2018 a 2020.
Quanto ao pedido de dano moral, no entanto, não merece acolhimento, ao passo que apenas a preterição de pagamento de verbas não configura hipótese de dano moral, consoante firme jurisprudência da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – HORAS EXTRAS E REFLEXOS – PLEITO DE PAGAMENTO DE DIREITOS E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA PELA PROMOVIDA E DE INCLUSÃO DE DANO MORAL PELA PARTE PROMOVENTE – REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS – FATO INCONTROVERSO – REFLEXOS NO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – VERBAS DEVIDAS ATÉ A EDIÇÃO DA LC Nº 72/2010 – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Restando incontroversa a realização de horas extras no período indicado na inicial, tal verba extraordinária tem reflexo sobre as férias remuneradas, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, nos termos da LC 14/02.
Contudo, após a edição da Lei Municipal nº 72/2010, que alterou e acrescentou dispositivos à Lei Complementar 14/2002, prevendo que o pagamento de horas extras não gerará reflexos no repouso semanal e nem ensejará qualquer direito que não exclusivamente o das horas efetivamente trabalhadas, não são mais devidas tais vantagens.
No que se refere ao pleito de dano moral formulado pela parte promovente e reiterado em recurso, visto que não se conforma com a improcedência de tal pedido, tenho que razão não lhe assiste, devendo a sentença ser mantida também nesse aspecto, pois apenas a preterição de pagamento de verbas não configura hipótese de dano moral.
Outrossim, no que se refere às alegadas perseguições e ao suposto assédio moral, a parte promovente não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (N.U 0002773-59.2009.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 15/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, com aparo no art. 487, I do CPC, opino pela procedência parcial dos pedidos iniciais, para condenar o requerido a pagar à requerente o adicional de um terço constitucional sobre os 15 dias de férias gozados entre as duas etapas letivas, dos anos de 2018 a 2020, e julgar improcedente o pedido de dano moral.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária a contar de cada inadimplemento obrigacional pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
25/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:05
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2023 00:50
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:47
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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