TJMT - 1000966-45.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
01/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS WAGNER SANTANA VAZ em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCOS WAGNER SANTANA VAZ em 07/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCOS WAGNER SANTANA VAZ em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 17:08
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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19/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 15:26
Juntada de Alvará
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30/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:46
Decorrido prazo de RENAN SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:46
Decorrido prazo de REMALI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 05:36
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000966-45.2023.8.11.0005.
EXEQUENTE: REMALI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: RENAN SILVA
Vistos. 1 – Libere-se o valor depositado nos autos, mediante alvará de levantamento em favor da parte exequente. 2 – Por consequência, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. 3 – Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixas necessárias. 4 – P.I.C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
09/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:14
Decorrido prazo de REMALI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:37
Decorrido prazo de REMALI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Intimar o exequente para manifestar quanto pagamento comprovado. -
06/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 07:07
Decorrido prazo de RENAN SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 20:57
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2023 07:08
Decorrido prazo de RENAN SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 07:08
Decorrido prazo de REMALI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 17:14
Expedição de Mandado
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03/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000966-45.2023.8.11.0005.
EXEQUENTE: REMALI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: RENAN SILVA
Vistos.
Em buscas via sistema RENAJUD verifiquei a existência de veículo em nome da parte executada.
Contudo, conforme se constata pelo extrato RENAJUD anexo, o referido veículo encontra-se com restrição de alienação fiduciária, o que impossibilita a inserção de restrição.
Isto porque, na alienação fiduciária, o bem dado em garantia é de propriedade do fiduciante, cabendo ao fiduciário/executado somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida.
Por esta razão é incompatível a constrição judicial sobre bens alienados fiduciariamente, vez que a penhora, nas ações executivas, deve recair sobre bens e direitos titularizados pelo executado.
Em razão do exposto, DEIXO de inserir a restrição pelas razões expostas.
Por outro lado, em pesquisas junto ao sistema SISBAJUD, verifica-se que houve bloqueio parcial em contas de titularidade da parte executada.
Assim, INTIME-SE a parte executada para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, transformado o bloqueio em penhora ex vi legis e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, LIBERE-SE o valor em favor da parte exequente por meio de alvará judicial.
Por outro lado, tendo em vista que o valor bloqueado é insuficiente para o adimplemento da obrigação, somado a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme extrato do RENAJUD anexo a decisão, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, a teor do disposto no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
CUMPRA-SE.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
01/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 14:13
Expedição de Mandado
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16/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:55
Decorrido prazo de RENAN SILVA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 17:30
Decorrido prazo de RENAN SILVA em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 15:21
Expedição de Mandado
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27/04/2023 04:02
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000966-45.2023.8.11.0005.
EXEQUENTE: REMALI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: RENAN SILVA
Vistos. 1 - Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. 2 - Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 3 - Em caso de sucesso na penhora, que deverá incidir preferencialmente em bens móveis de fácil comercialização, removam-se imediatamente os bens penhorados e os depositem com a parte autora, descrevendo-se seu estado de uso e conservação. 4 – Seja designada data para audiência de conciliação, ocasião em que, nos termos do artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/1995, garantido o juízo, o executado poderá oferecer embargos. 5 - Desde já, caso requerido, DEFIRO a expedição de certidão de que trata o artigo 828 do CPC, para averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos penhora, arresto ou indisponibilidade, com o nome das partes e o valor da causa, devendo o credor cumprir fielmente os prazos e restrições descritos no artigo acima citado. 6 - DEFIRO, também, caso requerido, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º e § 4º, do CPC, devendo ser dada baixa na restrição em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
25/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:05
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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