TJMT - 1005037-39.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:45
Baixa Definitiva
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25/05/2023 13:45
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/05/2023 13:45
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREA DA CUNHA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1005037-39.2022.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: ANDRE LUIZ CORREA DA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso em face de sentença de parcial procedência, que condenou o recorrente ao pagamento de auxílio fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) “do subsídio referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 (até o trânsito em julgado da ADIN nº 1000613-59.20219.8.11.0000)”.
Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpõe recurso inominado, alegando que o promovente não jus a verba, uma vez que não comprovou, de plano, as despesas pessoais com a aquisição do uniforme obrigatório, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença.
A remessa do feito ao Ministério Público foi dispensada, em atenção ao teor do Ofício de n. 86/2017 – CPC/NFDTIPI. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “c”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
No caso, o recorrido pleiteia o recebimento de valores correspondente a auxílio fardamento, referentes aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, ocupando o cargo de Cabo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, conforme se infere dos holerites colacionados com a inicial.
Nesse período, promovente informa que o Estado não forneceu o fardamento, motivo pelo qual faz jus ao recebimento.
Em relação ao direito à percepção da aludida verba, ressalta-se que, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, no julgamento ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, o Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é devido o pagamento do auxílio fardamento, quando vencido no período de vigência, ou seja, de sua publicação até o trânsito em julgado do acórdão.
Em relação à prova do dispêndio com à aquisição do fardamento, oportuno consignar, que o tema foi objeto de incidência de uniformização de jurisprudência, julgado por esta Turma Recursal, fixando o seguinte entendimento: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
A propósito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – AUXÍLIO FARDAMENTO – PLEITO DO RECEBIMENTO DA VERBA – ANOS 2016, 2017 E 2018 – QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE À ÉPOCA – O RECEBIMENTO DA AJUDA FARDAMENTO INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM A AQUISIÇÃO – DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ENTRE AS TURMAS RECURSAIS – PROVIMENTO. 1 - Uniformização do entendimento de que “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 2 - Caso em que o acórdão recorrido não observa o entendimento uniformizado. 3 - Incidente de uniformização provido. (N.U 1007231-80.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022) Com efeito, mostra-se devido o pagamento da ajuda fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 com fulcro no artigo 129, da Lei Complementar n.º 555/2014, independente de prova do dispêndio com a aquisição da farda.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Fazenda Pública da Turma Recursal Única, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença em sua integralidade.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Em face do que dispõe o art.55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, anoto que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, NCPC).
Preclusa a via recursal, retorne o processo ao Juizado de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
28/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 16:08
Conhecido o recurso de CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0007-30 (REPRESENTANTE) e não-provido
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04/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREA DA CUNHA em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:23
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 16:19
Recebidos os autos
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28/06/2022 16:19
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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