TJMT - 1008510-90.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 07:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:49
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 01:42
Decorrido prazo de RIBEIRO E RIBEIRO FILHO LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:42
Decorrido prazo de NILVAN CORREIA DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:58
Processo correicionado
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28/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:52
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
23/02/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 14:08
Processo em correição
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1008510-90.2023.8.11.0003.
AUTOR: NILVAN CORREIA DE ALMEIDA REU: RIBEIRO E RIBEIRO FILHO LTDA - ME Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos por NILVAN CORREIA DE ALMEIDA, sob o id. 124918162.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Após detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar a decisão guerreada e não apenas de ver sanada suposta obscuridade/contradição.
Com efeito, ao analisar a decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada e conforme os fatos narrados na demanda.
Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração tem a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, devendo a irresignação da parte ser pleiteada por meio do recurso adequado.
A propósito: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTIGO 80 DO NOVO CPC - DESCABIMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as contradições, obscuridades e omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. É inaplicável a condenação por litigância de má-fé com fundamento no art.80 do nCPC, se a decisão recorrida foi publicada anterior a 18 de março de 2016, e se os embargos de declaração foram apresentados na vigência do antigo CPC (Enunciado nº 2do STJ).” (ED 34868/2016, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/06/2016, Publicado no DJE 14/06/2016).
Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Decisão sujeita à homologação do Doutor Juiz de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 11:04
Juntada de Projeto de sentença
-
19/02/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1008510-90.2023.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 17 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 12:06
Decorrido prazo de RIBEIRO E RIBEIRO FILHO LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 15:27
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 15:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/07/2023 19:25
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 10:56
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/06/2023 10:52
Juntada de Termo de audiência
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05/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2023 21:25
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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11/05/2023 01:11
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1008510-90.2023.8.11.0003.
Vistos.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008510-90.2023.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando os autos denoto que a parte autora não juntou comprovante de endereço em seu nome e nem documento de identificação com foto, o que vai de encontro com os preceitos estabelecido no artigo 319, II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR à inicial e apresentar documento de identificação em seu nome, bem como presentar comprovante de endereço legível em seu nome e atualizado, ou então declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, bem como cópia de seu documento pessoal sem rasuras.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 14:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/04/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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