TJMT - 1028342-46.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:42
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 22:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:08
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 09:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:53
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028342-46.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por RAFAEL RODRIGUES SOARES em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos nos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual o autor adquiriu duas passagens aéreas e um despacho de bagagem, com origem em Cuiabá/MT e destino Porto Alegre/RS, totalizando o valor de R$ 771,68 (setecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Alega que, em decorrência de imprevistos, necessitou cancelar a passagem, todavia, encontrou dificuldades em receber o reembolso pelo valor da compra.
Aduz que, primeiro houve devolução de vouchers em valor menor, e que, somente após ter registrado reclamação no site “Consumidor.gov.br”, é que foi informado pela companhia aérea que o equívoco foi causado por um erro sistêmico.
Pelo que consta do relato da exordial, somente então é que a devolução de valores acabou sendo procedida corretamente através de estorno de cartão de crédito e devolução pelo sistema “Latam Wallet”.
Em razão de tais fatos, entendendo que houve falha na prestação de serviços por parte da empresa reclamada, pleiteou a sua responsabilização por danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que lhe sustém, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o encargo probatório que lhe foi designado, a reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que providenciou o reembolso integral do valor das passagens aéreas, e que, assim, honrou os deveres advindos do contrato de transporte firmado entre as partes.
Alegou que não está presente a comprovação dos danos morais, de tal sorte que o pedido da inicial deve ser improvido.
Verifico, primeiramente, que a reclamada não nega que houve equívoco na devolução do valor da passagem aérea, nem nega que houve uma reclamação registrada pelo passageiro.
Observo, todavia, que o próprio reclamante confirmou que houve devolução correta do valor da passagem aérea, inclusive nada requereu, na presente ação, de eventuais diferenças.
Nesta esteira de raciocínio, ainda que houvesse a necessidade de o reclamante registrar o ocorrido na plataforma eletrônica “Consumidor.gov.br”, há demonstrado que houve solução amigável, em curto prazo, tendo em vista que reembolso foi realizado conforme solicitado.
Assim, a responsabilização civil, ainda que objetiva, não dispensa a ocorrência dos requisitos da conduta, do nexo de causalidade e do regime de imputação.
De fato, não estando configurada conduta com a presença dos elementos da responsabilidade civil, inaplicável o art. 186 c/c 927 do Código Civil.
A busca, por parte do reclamante, de solução por meios alternativos, não é capaz de causar transtornos de ordem moral a merecer a responsabilização civil da empresa reclamada.
Colho lição da Turma Recursal mato-grossense: CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA – AUSÊNCIA DE REEMBOLSO – RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – DANO MATERIAL – NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNADAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O mero desconto indevido de valores, cuja devolução foi realizada antes da propositura da demanda judicial, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral. (N.U 1038629-74.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL VIA ADMINISTRATIVA.
COBRANÇA DE MULTA PELO CANCELAMENTO.
REDUÇÃO DA MULTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Consumidor que realizou a compra de passagem aérea e posteriormente solicitou o cancelamento da compra.
Valor da compra que foi parcialmente restituído pela empresa recorrente na via administrativa.
Redução da multa de cancelamento para o patamar de 30% (trinta por cento).
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto.
Sentença mantida. [...] Ademais, parte do valor foi devolvida via administrativa, havendo divergência apenas com relação ao valor da multa cobrada pela empresa aérea.
Assim, entendo que a r. sentença que não concedeu indenização por danos morais deve ser mantida.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando provisoriamente suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do NCPC. É como voto.
NELSON DORIGATTI Juiz de Direito/Relator (N.U 16059-55.2015.8.11.0002, 160595520158110002/2016, NELSON DORIGATTI, Turma Recursal Única, Julgado em 15/04/2016, Publicado no DJE 15/04/2016) Assim, entendo que não há ocorrência simultânea dos requisitos clássicos do dever de indenizar, estando ausente, no caso, o dano imaterial suportado pelo reclamante, e, via de consequência, o pedido requerido na inicial, de condenação da reclamada ao pagamento de danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/02/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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15/02/2023 16:03
Juntada de Termo de audiência
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15/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/02/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2022 00:42
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 11:00
Audiência de Conciliação designada para 15/02/2023 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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18/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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