TJMT - 1010339-34.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
25/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 03:04
Recebidos os autos
-
20/08/2023 03:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/07/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
17/05/2023 11:21
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:21
Decorrido prazo de MARCIA AZEVEDO RIEFFEL em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 06:21
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010339-34.2022.8.11.0006.
AUTOR: MARCIA AZEVEDO RIEFFEL REU: AVON COSMÉTICOS LTDA Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCIA AZEVEDO RIEFFEL em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA, alegando, em síntese, que a Requerida inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito, indevidamente, por um débito no valor total de R$ 260,62 (duzentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos).
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento do mérito.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Ab initio, destaco que o dever de prévia informação da negativação é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, consoante súmula 359 do STJ.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação é indevida.
Ocorre que a Requerida apresentou nos autos cadastro de revendedora, com documentos pessoais e selfie enviada pela Autora.
Por sua vez, a autora não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de desconstituir a prova apresentada.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 28 de abril de 2023. -
28/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 16:43
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 13:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada em/para 13/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
13/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 00:35
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
08/11/2022 17:17
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 20:42
Audiência Conciliação juizado designada para 13/03/2023 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
04/11/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000302-26.2023.8.11.0001
Cecilia Oliveira Andrade
Gustavo Mateus Royer
Advogado: Rafael Ribeiro da Guia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/01/2023 17:48
Processo nº 1016331-51.2023.8.11.0002
Andreza Silva Benevides Nogueira
Gabrielly Santana Magalhaes
Advogado: Dandy Vinicius Spanhol
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2023 15:55
Processo nº 1037986-50.2021.8.11.0002
Mrv Engenharia
Gilson Rodrigues Pinheiro
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2021 15:13
Processo nº 1000493-59.2020.8.11.0039
Zilda de Oliveira Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Antonio Silva de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 16:01
Processo nº 1008644-20.2023.8.11.0003
Henriky Duarte Sousa
Debora Simone Silva Rosa
Advogado: Daniela Mariana Gomes de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2023 15:04