TJMT - 1008644-20.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 02:13
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 02:12
Decorrido prazo de HENRIKY DUARTE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 04:50
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008644-20.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o processo, verifico que a parte autora postula pela desistência da ação, manifestando assim, seu desinteresse no prosseguimento deste feito.
Portanto, a extinção e o arquivamento do processo é medida que se impõe.
Por tais considerações, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
REVOGO a liminar, caso tenha sido concedida.
Sem custas (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Certificado o TRÂNSITO EM JULGADO, INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/10/2023 21:44
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 21:44
Extinto o processo por desistência
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21/06/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1008644-20.2023.8.11.0003.
Vistos.
A requerente formula em sua peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência em desfavor da requerida, para que seja determinada bloqueio via BacenJud nas contas da parte requerida, e em caso de insuficiência de valores, busca de bens via Renajud e Infojud.
Alega em síntese a requerente, que é hipnoterapeuta, e que prestou seus serviços a parte requerida, a qual não pagou pelos serviços prestados.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, bem como das razões apresentadas, não vislumbro de plano a presença dos requisitos que possam amparar a tutela vindicada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. É sabido que a tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse passo, em que pese às alegações da parte requerente, vislumbro que a antecipação dos efeitos da tutela na presente hipótese corresponde ao próprio mérito da demanda, na medida em que o pedido bloqueio de valores e bens em face da parte requerida refere-se à própria pretensão final da demanda.
Ademais, ao ser deferida a pretensão autoral em sede sumária, sem o devido contraditório, poderá vim a gerar consequências fáticas desproporcionais e até mesmo irreversíveis.
Destarte, entendo que no presente caso a prévia citação da parte requerida afigura-se medida útil e necessária, visto que a cognição sumária do direito e a antecipação da tutela devem estar em consonância com o ordenamento processual e se ater ao que estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil e seus parágrafos.
Assim, sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nesta fase do processo, por entender que ausentes os requisitos necessários à concessão, em consonância com o ordenamento processual e com o artigo 300 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte requerida dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/05/2023 18:16
Conclusos para despacho
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06/05/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 03:44
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008644-20.2023.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando os autos denoto que a parte autora juntou comprovante de endereço, no entanto, este se encontra em nome de terceiro, bem como não corresponde ao endereço informado na petição inicial.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial apresentar comprovante de endereço legível em seu nome e atualizado, ou então declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, bem como cópia de seu documento pessoal sem rasuras, consoante os termos exigidos pelo art. 319, inciso II e art. 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2023 11:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/04/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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