TJMT - 1003968-24.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:54
Juntada de Petição de alvará
-
26/03/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
22/03/2024 13:27
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ZELIA MARTINI NOGUEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
24/01/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
17/11/2023 13:48
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 11:02
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ANGELICA ESTER FONSECA GEAROLA em 06/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:34
Decorrido prazo de ANGELICA ESTER FONSECA GEAROLA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:17
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1003968-24.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: ANGELICA ESTER FONSECA GEAROLA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença em que, devidamente intimado, o Município de Santo Antônio do Leste deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem oferecimento de impugnação.
Por esta razão, HOMOLOGO o cálculo/valor apresentado de R$ 20.216,81 (vinte mil e duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos).
EXPEÇA-SE ofício requisitório diretamente ao Município de Santo Antônio do Leste, para pagamento do valor homologado, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 13, I da Lei nº12153/2009 e art. 535, II do CPC.
Comprovado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, inc.
I, da Lei 12.153/2009), EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Após, arquive-se o processo.
Decorrido esse prazo sem o pagamento, concluso para deliberações.
Primavera do Leste/MT, 11 de outubro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
17/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 22:29
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1003968-24.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: ANGELICA ESTER FONSECA GEAROLA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença em que, devidamente intimado, o Município de Santo Antônio do Leste deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem oferecimento de impugnação.
Por esta razão, HOMOLOGO o cálculo/valor apresentado de R$ 20.216,81 (vinte mil e duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos).
EXPEÇA-SE ofício requisitório diretamente ao Município de Santo Antônio do Leste, para pagamento do valor homologado, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 13, I da Lei nº12153/2009 e art. 535, II do CPC.
Comprovado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, inc.
I, da Lei 12.153/2009), EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Após, arquive-se o processo.
Decorrido esse prazo sem o pagamento, concluso para deliberações.
Primavera do Leste/MT, 11 de outubro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
11/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 19:10
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE em 28/06/2023 23:59.
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31/05/2023 03:13
Decorrido prazo de ANGELICA ESTER FONSECA GEAROLA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:25
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1003968-24.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: ANGELICA ESTER FONSECA GEAROLA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Impugnada a execução e constatada sua tempestividade, intimem-se o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para apreciação.
Primavera do Leste/MT, 5 de maio de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
05/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 23:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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