TJMT - 1061503-53.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:58
Recebidos os autos
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16/06/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 12:42
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 12:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:42
Decorrido prazo de JAIRO DA COSTA NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:04
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061503-53.2022.8.11.0001 Reclamante: JAIRO DA COSTA NASCIMENTO Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação proposta por JAIRO DA COSTA NASCIMENTO em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, alegando tinha uma residência em seu nome (RUA BEMTEVI, N S/N, Q. 07, LOTE 15, BAIRRO: DOUTOR FABIO II), mas após vender o Imóvel (em 2020), a reclamada continuou a cobrar indevidamente os débitos da energia em seu nome e colocou seu nome negativado e protestado, por falta de pagamento.
Em seguida que em 2019 já era o proprietário da residência, mas como era kit net, no momento estava vazia sem ninguém.
Por fim, requer esclarecimentos acerca da reclamação, que não haja suspensão dos serviços, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito ou acordo.
A Reclamada, por sua vez, alega preliminarmente da ausência de comprovante de negativação verossímil, da procuração para foro em geral/delimitação necessária, o interesse de agir/conhecimento do autor sobre o processo e documentos anexados e da ilegitimidade passiva da Energisa Rondônia e que existem três débitos pendentes em sistema (R$ 354,94, R$ 633,60 e R$ 4.536,01), referente as unidades consumidoras 6/2135864 e 6/2135830, não havendo solicitação de desligamento em 2020, apenas em 12.2021 e 01.2022.
Rejeito as preliminares arguidas em defesa pela Reclamada, porquanto não estão previstas situações elencadas nas hipóteses do art. 337, do CPC.
As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Nos termos do art. 139, da Resolução 1.000/21 da ANEEL, compete ao consumidor a solicitação da alteração da titularidade de conta de energia.
Contudo, não há nos autos provas por parte da Reclamante que solicitou a transferência de titularidade.
Há apenas documentos pessoais, comprovante das restrições e do protesto e contrato de compra do imóvel celebrado em 15 de março de 2020, nada mais (Ids.101475594 e 101475600).
Por outro lado, a empresa comprovou ser a parte Reclamante titular de duas unidades consumidoras (6/2135864 e 6/2135830), que possui débitos inadimplidos e solicitação de transferência de titularidade requerida em 12.2021 e respectivamente em 01.2022 (ids.114593561,114593562,114593563, 114593564,114593565 e 114593566).
Quanto aos documentos apresentados pela Reclamada, descurou à Reclamante de impugná-los.
Conquanto o CDC preveja a inversão do ônus da prova, essa prerrogativa não tem caráter absoluto e não é autoaplicável.
Cabe ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam: a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência.
Entretanto, verifico que o reclamante não logrou êxito em comprovar a suposta falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que deixou de demonstrar que foi realizada a solicitação de troca de titularidade de unidade consumidora, devendo, portanto, a presente ação ser julgada improcedente.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA DE QUE O CONSUMIDOR DEIXOU DE RESIDIR NO IMÓVEL LOCADO – DÉBITO AFASTADO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO/SUSPENSÃO/TROCA DE TITULARIDADE – DEVER DO CONSUMIDOR – TRANSTORNOS QUE SÃO FRUTO DA PRÓPRIA DESÍDIA – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – DANO EXCLUÍDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O autor não comprovou a solicitação do cancelamento do serviço de fornecimento de energia após deixar o imóvel locado, encargo que era seu, assim, assumiu o risco que situação como a narrada nos autos ocorresse (restrição creditícia em seu nome), razão pela qual os alegados danos suportados são fruto da sua própria desídia, não havendo falar em deflagração de danos morais.(N.U 1029482-40.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 13/12/2021) A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
26/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:36
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2023 18:36
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 11:36
Recebimento do CEJUSC.
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03/04/2023 11:36
Audiência de conciliação realizada em/para 30/03/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/03/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:04
Recebidos os autos.
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23/03/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/03/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 07:19
Decorrido prazo de JAIRO DA COSTA NASCIMENTO em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 17:39
Expedição de Mandado
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07/03/2023 07:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 02:31
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 16:25
Expedição de Mandado
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24/01/2023 16:18
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/01/2023 08:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 16:17
Decisão interlocutória
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20/12/2022 00:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 17:30
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:30
Recebimento do CEJUSC.
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12/12/2022 17:28
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2022 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2022 07:56
Recebidos os autos.
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12/12/2022 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/12/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 02:36
Publicado Informação em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2022 15:36
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 12/12/2022 17:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:48
Audiência Conciliação juizado designada para 27/01/2023 14:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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