TJMT - 1010472-57.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 18:51
Baixa Definitiva
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07/02/2024 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/02/2024 18:26
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA PADILHA DE AZEVEDO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 03:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1010472-57.2023.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1010472-57.2023.8.11.0001 Recorrente: Maria Padilha de Azevedo Recorrida: Oi S.A.
EMENTA RECURSO CÍVEL INOMINADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “a”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS - COBRANÇA LEGÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A previsão contida no inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, não se opera de forma automática, exigindo do consumidor a demonstração da verossimilhança das suas alegações.
In casu, as declarações prestadas pelo consumidor estão desacompanhadas de provas mínimas, que são imprescindíveis para o regular andamento do feito.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível de Maria Padilha de Azevedo.
Ação: Declaratória de Inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Origem: 5° Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Sentença (Id. 185198179): julgou improcedentes os pedidos da inicial e julgou procedente o pedido contraposto, condenando o reclamante ao pagamento da dívida de R$296,23(duzentos e noventa e seis e vinte e três centavos).
Recurso Cível Inominado (Id. 185198183): requer a reformada sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos, condenando a recorrida ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões (Id. 185198188): defendeu o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decisão Diante do que dispõe a alínea “a”, inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático, para dar provimento recursal.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus fundamentos, razão pela qual nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e do artigo 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto.
De plano, cumpre-me registrar que a irresignação da recorrente não comporta provimento.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora por meio do qual pretende a reforma de sentença proferida em ação de indenização por danos morais com pedido de liminar que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais visavam a condenação da recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, em decorrência de suposta cobrança indevida de débito prescrito.
No caso em tela o recorrente aduz que foi surpreendido ao ter seu nome inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por uma fatura no importe de R$296,23(duzentos e noventa e seis e vinte e três centavos), tendo em vista que não possui vínculo contratual com a recorrida.
A empresa recorrida apresentou em sua contestação que a linha telefônica fixa foi cancelada por inadimplência, haja vista que não quitou a fatura R$296,23(duzentos e noventa e seis e vinte e três centavos).
Note-se que apesar da relação aqui apresentada ser tipicamente consumerista, com aplicação das disposições do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova, todavia, não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente o que alega a teor do artigo 373, I do código de processo civil.
Nesse sentido o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVA DE DÉBITO.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO.
PAGAMENTO DE FATURAS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, POR PARTE DA CONSUMIDORA, QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante da inexistência de impugnação específica, por parte da consumidora, quanto à utilização do serviço de telefonia, bem como em relação às faturas pagas no período de janeiro/2015 a abril/2016, conclui-se que não procedem os pedidos formulados na inicial. 2.
No caso, há comprovação de que a Recorrida utilizou-se dos serviços de telefonia ofertados pela Recorrente e restou inadimplente.
Logo, configura-se como legal a negativação de seu nome nos cadastros do SERASA, sendo que a empresa Recorrente desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do CPC. 3.
Sentença reformada.4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1012112-37.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) Por tais razões, conheço do recurso, e como a pretensão do Recorrente confronta com a jurisprudência desta Turma Recursal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face do disposto na alínea “a”, do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Diante do que dispõe o art. 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. ressalvando-se eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dra.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito/Relatora mj -
07/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 16:24
Conhecido em parte o recurso de MARIA PADILHA DE AZEVEDO - CPF: *36.***.*10-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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