TJMT - 1004775-49.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 15/04/2024 23:59
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09/04/2024 16:52
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 17:00
Devolvidos os autos
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04/04/2024 17:00
Processo Reativado
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04/04/2024 17:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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04/04/2024 17:00
Juntada de acórdão
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04/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:00
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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04/04/2024 17:00
Juntada de resposta
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04/04/2024 17:00
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2024 17:00
Juntada de intimação de pauta
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14/11/2023 18:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/10/2023 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de resposta
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29/09/2023 19:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004775-49.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOANA JHULLIE DE LARA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
27/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 10:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2023 03:31
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004775-49.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOANA JHULLIE DE LARA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
A parte autora JOANA JHULLIE DE LARA LIMA ingressou com ação de indenização contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA negando a existência do débito no valor de R$ 1.097,00(mil e noventa e sete reais) junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
Por fim, requisitou a declaração de inexistência do débito, exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, que o valor constante do SCR do Banco Central é decorrente de inadimplemento de contrato de Cartão de Crédito da reclamante, cujas faturas de janeiro, fevereiro e março de 2021 estariam em aberto.
Afirma que a informação das operações de crédito ao banco central é compulsória, e que a parte reclamante autorizou a transferência das informações.
Por fim, a parte reclamada juntou ficha de matrícula e proposta de admissão assinada, proposta de adesão ao seguro prestamista assinada, CNH da reclamante, comprovante de residência, contrato de emissão e utilização do cartão Sicredi e faturas do cartão de crédito.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 1.097,00(mil e noventa e sete reais), da qual pede a declaração de inexistência.
A empresa reclamada ressaltou que a cobrança é legal e decorre de contrato de cartão de crédito inadimplido, juntou, além de contrato assinado e CNH, faturas do cartão de crédito.
O conjunto probatório demonstra que a reclamante foi titular do cartão de crédito informado nos autos e que, em razão da sua inadimplência, houve a negativação no SCR.
Apesar de a reclamada juntar contrato, CNH e faturas do cartão de crédito para demonstrar a inadimplência, a parte reclamante insistiu em negar genericamente o débito, em sua impugnação.
Após a prova do negócio jurídico e do débito, cabia à parte reclamante provar a quitação dos débitos que diz inexistirem, todavia não o fez.
A parte reclamada, ao que se nota dos documentos acostados na contestação, demonstrou a existência da relação jurídica. É de se reconhecer, portanto, que o lastro probatório demonstra que as partes mantiveram negócios jurídicos e que a dívida negativada decorre desses negócios jurídicos.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA - QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227).
Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva quitação do débito que deu origem à inscrição do seu nome do SERASA, e verificado que o pagamento da dívida foi realizado parcialmente e com atraso, donde decorre a licitude da restrição, inviável a concessão da indenização por danos morais vindicada na inicial. (N.U 0021122-43.2010.8.11.0000, , SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/04/2010, Publicado no DJE 10/05/2010) (sem destaque no original) Assim, não há se falar em ausência de relação jurídica ou falha na prestação de serviços, pois as provas conduzem à conclusão de que a parte reclamante foi cliente da reclamada e ficou inadimplente em relação aos débitos discutidos nos autos.
Em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé, destaco que, ao contrário da boa-fé, a má-fé deve ser efetivamente provada.
Sem prova da má-fé, o pedido deve ser rejeitado.
Por fim, a parte reclamada pretende a condenação da parte reclamante ao pagamento da importância de R$ 195,14 (cento e noventa e cinco reais e quatorze centavos), referentes aos serviços utilizados e não quitados.
Uma vez comprovada a relação jurídica, o pedido contraposto deve ser acolhido para determinar que a parte reclamante efetue o pagamento dos débitos não quitados.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da parte reclamante e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte reclamante ao pagamento da importância de R$ 195,14 (cento e noventa e cinco reais e quatorze centavos), com juros de mora e correção monetária, pelo INPC, contados do vencimento da dívida.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 20 de julho de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 15:44
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2023 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/05/2023 22:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:35
Juntada de Petição de resposta
-
11/05/2023 01:23
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1004775-49.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: JOANA JHULLIE DE LARA LIMA RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 07/06/2023 Hora: 09:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzk0ZTc2NTItZGFiZi00MDVjLWE1NmItMWQ1ZmUyYmM5YTQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 09/05/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
09/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 15:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2023 02:18
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 01:31
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 14:14
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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